Parecer GEOT nº 602 DE 03/05/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2012
PROALGO.
..................................., brasileiro, agropecuarista, inscrito no CPF sob nº ........................., com diversas inscrições como produtor rural no CCE/GO, residente na ...................... , formula consulta acerca da utilização do benefício fiscal previsto na lei que instituiu o PROALGO – Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão.
Relata que o Delegado Regional de Fiscalização de Jataí assim como o Auditor Fiscal Douglas, durante o processo de renovação e credenciamento no PROALGO, em janeiro de 2012, questionaram sua situação fiscal em função de sua intenção em beneficiar o algodão em caroço dentro de uma de suas propriedades.
As citadas autoridades fiscais argumentaram “que a algodoeira é estabelecimento industrial que se distingue da atividade pessoa física de produção de algodão, e que o mesmo não pode ficar nesta situação e que estando desta maneira, que o produtor está em situação irregular, que beneficiar algodão em nome de pessoa física não daria direito a se beneficiar do benefício PROALGO”, sugerindo a centralização das inscrições estaduais.
Informa que o beneficiamento da própria safra visa apenas a diminuir custo e agregar conhecimento técnico, sem a intenção de prestar serviços para terceiros.
Noticia ainda que não possui a intenção de constituir uma empresa, alegando que o benefício é aplicável à pessoa natural, tampouco de centralizar as inscrições estaduais de suas propriedades rurais, uma vez que cada uma corresponde a um contrato, seja de comodato, meeiro ou produção própria.
Relaciona diversas inscrições estaduais relativas às suas propriedades rurais e afirma que todas estão credenciadas para emissão da própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa (IN) n° 673/2004.
Por fim, formula as seguintes perguntas:
1) “Sendo o consulente produtor de algodão nas propriedades listadas nas planilhas acima pode obter credenciamento no PROALGO de cada inscrição individualizada?” (sic)
2) “Pode o consulente beneficiar a sua própria safra dentro de uma de sua propriedade, para tanto credenciando todas (Inscrições) na IN 673/2004?” (sic)
3) “Qual o procedimento correto e adequado para controle fiscal na remessa do algodão em caroço para beneficiamento dentro de uma das suas propriedades e a efetiva venda do algodão em pluma em nome de cada propriedade (inscrição estadual)? Quais os documentos que deverão ser emitidos?” (sic)
4) “A legislação fiscal do Estado de Goiás que regula a meteria é somente a IN 398/99, e IN 673/2004? Ou existem outros dispositivos legais que regula a matéria?” (sic)
É a consulta.
Inicialmente ressaltamos que o consulente possui vinte e uma inscrições no CCE/GO, como produtor rural, vinculadas ao seu CPF. Desse total, ao contrário do afirmado na inicial sete inscrições não possuem credenciamento para emissão da própria nota fiscal, são elas: 11.300.553-9, 11.243.792-3, 11.288.204-8, 11.283.073-0, 11.287.768-0, 11.369.980-8 e 11.371.310-0.
Observa-se também pela análise dos relatórios de fls. 16/57, que diversas propriedades não possuem o cultivo do algodão no rol de descrição de suas respectivas atividades econômicas desenvolvidas. O CCE tem por finalidade registrar e manter informações referentes ao contribuinte, sendo de sua responsabilidade a comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda de qualquer alteração dos dados declarados no momento da obtenção da inscrição (arts. 90 e 100, RCTE).
Extrai-se da inicial que as dúvidas do consulente pairam sobre a possibilidade de beneficiar (industrializar) a sua própria safra de algodão e fruir do benefício fiscal do PROALGO, sem ostentar a condição de contribuinte industrial ou constituir uma empresa para tanto.
Dessa forma, dada a especificidade do assunto, os autos foram enviados em diligência para a Coordenação do Cadastro de Contribuintes do Estado, vinculado à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), que concluiu que “a inscrição de produtor rural é incompatível com a industrialização, portanto, é necessário que o consulente requeira uma inscrição como contribuinte industrial, para que exerça a atividade de descaroçamento de algodão” (fl. 59).
Pois bem, cabe transcrever o que o RCTE dispõe acerca do crédito outorgado de 75%, concedido na forma do PROALGO - Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:(g.n.)
[...]
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1o a 3o, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º);(g.n.)
[...]
§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso XIII:
I - a sua aplicação abrange o estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural;
Infere-se da legislação supra que:
- em regra o benefício fiscal do crédito outorgado (75%) aplica-se ao produtor rural, que exerça a sua atividade como pessoa física ou sob a forma de pessoa jurídica;
- o benefício alcança a venda de algodão em pluma;
- o parágrafo primeiro estende a aplicação do benefício ao estabelecimento industrial que também exerça a atividade de produção rural, limitando-o ao produto resultante do beneficiamento de sua produção;
- mantém-se a aplicação do benefício mesmo que o estabelecimento produtor rural, vinculado ao estabelecimento industrial, não esteja situado na mesma área de forma contígua.
Dando continuidade ao estudo do tema, a alínea “e” do inciso IV do citado parágrafo primeiro retro analisado, estatui que o crédito outorgado “não é concedido para o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação”. Ou seja, apesar do dispositivo ter como função precípua vedar a aplicação do benefício em relação ao algodão industrializado em outro Estado, sua leitura revela indiretamente um fato interessante, qual seja: a presunção de que o produtor rural não beneficia (industrializa) a sua produção, o que vai ao encontro do entendimento exarado pela Coordenação do CCE.
Nesse sentido, correto o posicionamento da Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí ao exigir do consulente a regularização de sua atividade industrial.
No entanto, a fim de extirpar qualquer dúvida em relação à possibilidade do produtor rural pessoa física também desenvolver a atividade de industrialização, é de suma importância trazer para a discussão o conceito de produtor rural estipulado pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
De acordo com o arts. 57 e 58 do RIR/99, produtor rural pessoa física é o que desenvolve a atividade rural de agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais, cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, assim como as atividades agrícolas e/ou pecuárias, nas quais não sejam alteradas a composição e as características do produto “in natura”, vejamos:
Art. 57. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).(g.n.)
Art. 58. Considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, Lei nº 9.250, de 1995, art.17, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):(g.n.)
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; (g.n)
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Ainda de acordo com a legislação do imposto de renda, a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas, o produtor rural que realizar o beneficiamento e a industrialização de sua produção, ou que comercializar a produção rural de terceiros, deixa de ser considerado produtor rural pessoa física, não mais podendo tributar o resultado positivo de sua atividade como pessoa física, a saber:
Art. 1º O resultado da atividade rural, apurado pelas pessoas físicas, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário. (g.n.)
[...]
Art. 4º Não se considera atividade rural:
I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;
III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
IV - o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;
V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;
VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;
VII - as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;
VIII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;
IX- os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
X - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;
XI - as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.
Do exposto, não restam dúvidas que o produtor rural pessoa física que efetue o beneficiamento de sua produção por meio de máquinas industriais, como o consulente que beneficia sua produção de algodão em caroço, deve se regularizar como pessoa jurídica, cadastrando-se no código de atividade econômica de indústria.
No presente caso, resta ao consulente a necessidade de constituir um estabelecimento industrial sob a forma de uma empresa. Caso esse estabelecimento promova a saída de algodão em pluma resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado, utilizando-se do crédito outorgado, deverá efetuar credenciamento junto a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás nos termos do inciso I do § 1° do art. 11 do Anexo IX do RCTE, com a indicação de seus estabelecimentos produtores. Nesse caso, a saída para industrialização do estabelecimento produtor rural para o estabelecimento industrial se dará sem tributação e sem manutenção de crédito.
No caso de o consulente optar pela situação na qual cada estabelecimento produtor rural promova a venda de algodão em pluma (questionamento “3”), para fruição do benefício, necessariamente cada unidade produtora deverá enviar sua produção de algodão em caroço para beneficiamento em um estabelecimento industrial localizado no Estado de Goiás, mesmo que este seja juridicamente de propriedade do consulente.
Nessa hipótese, o crédito outorgado será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “outros créditos”, se a nota fiscal for de emissão do próprio produtor rural (IN n° 673/2004), ou deduzido na nota fiscal do produtor, quando emitida por órgão fazendário. Em ambos os casos, a saída com destino ao estabelecimento industrial se dará com não incidência, desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias (art. 79, “q”, RCTE). Ao passo que, em relação ao estabelecimento industrial, a saída do algodão em retorno ao estabelecimento produtor rural, após a industrialização, é desonerada do ICMS em função do inciso XCV do art. 6° do Anexo IX do RCTE.
Por fim, passa-se a responder na ordem apresentada às indagações formuladas:
1. Todo estabelecimento produtor rural que promova a venda de algodão em pluma para beneficiar-se do crédito outorgado previsto no PROALGO – Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão deve estar regularmente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, nos termos da Instrução Normativa n° 398/99-GSF.
2. Não. A atividade de industrialização é incompatível com a atividade de produtor rural pessoa física, devendo o consulente constituir uma empresa, cadastrando-se no código de atividade econômica de indústria.
3. No caso de o consulente optar pela situação na qual cada estabelecimento produtor rural promova a venda de algodão em pluma (questionamento “3”), para fruição do benefício, necessariamente cada unidade produtora deverá enviar sua produção de algodão em caroço para beneficiamento em um estabelecimento industrial localizado no Estado de Goiás, mesmo que este seja juridicamente de propriedade do consulente. Hipótese na qual o crédito outorgado será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “outros créditos”, se a nota fiscal for de emissão do próprio produtor rural (IN n° 673/2004), ou deduzido na nota fiscal do produtor, quando emitida por órgão fazendário. Em ambos os casos, a saída com destino ao estabelecimento industrial se dará com não incidência, desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias (art. 79, “q”, RCTE). Ao passo que, em relação ao estabelecimento industrial, a saída do algodão em retorno ao estabelecimento produtor rural, após a industrialização, é desonerada do ICMS em função do inciso XCV do art. 6° do Anexo IX do RCTE.
4. O PROALGO foi instituído pela Lei n° 13.506, de 09 de setembro de 199, tendo sido regulamentado pelo inciso XIII e parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 11 do Anexo IX do RCTE. A Instrução Normativa n° 398/99, de 26 de novembro de 1999, veio dispor especificamente sobre os procedimentos relativos ao credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás para utilização do benefício, enquanto a Instrução Normativa n° 673/2004-GSF, de 2 de julho de 2004, não se relaciona de forma direta com o benefício, uma vez que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal.
É o parecer.
Goiânia, 03 de maio de 2012.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária