Parecer GEOT nº 601 DE 28/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2013

Ressarcimento do crédito na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

........................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° .................... e CCE/GO sob o nº ..................., estabelecida na ................................., formula consulta sobre como proceder na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no que respeita ao ressarcimento do ICMS-ST.

O contribuinte é comerciante de peças para máquinas agrícolas adquiridas de fornecedor localizado no Estado de São Paulo sujeitas à substituição tributária. Nas devoluções que faz, entende que deve mencionar no campo dados adicionais o valor a ser ressarcido, referenciando a sua natureza de ICMS-ST, que assim deixa de compor o valor total da operação. A empresa paulista entende diferente, e tem exigido o destaque do referido valor em campo próprio da nota fiscal.

Indaga se o seu entendimento está correto, indicando como base legal o Convênio ICMS 81/93 e os artigos 45 a 47 do Anexo VIII do RCTE.

Para a solução da consulta, destacamos os seguintes dispositivos do Anexo VIII, do RCTE:

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

(...)

VI - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;

Art. 47. Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo pode, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha retido originalmente o imposto, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, registrando-a sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DE IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES, devendo, ainda:

a) anexar cópia da nota fiscal, ou de relação discriminando as operações interestaduais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, que comprove a ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito;

b) colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal e demais documentos que embasam o ressarcimento;

II - apresentar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do imposto devido a outros Estados, cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, para efeito de comparação com o valor do imposto ressarcido, cujo procedimento, se não adotado pelo sujeito passivo, implica a não-concessão de novo visto em nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja atendida a exigência.

(...)

§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito.

A regra geral, esboçada no artigo 47 acima transcrito, oferece ao contribuinte a alternativa de emitir nota fiscal de ressarcimento como alternativa de garantia do creditamento.

No caso de devolução, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria substitui a nota de ressarcimento, bem como os demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito, como previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, onde o legislador fala em indicação do imposto retido e destaque do imposto normal, o que está de acordo com o entendimento da consulente.

Sobre o assunto, essa gerência já se manifestou em caso semelhante, por meio do Parecer nº 454/2011–GEOT, ressaltando, contudo, que a substituição, pela nota que acoberta a operação de devolução, só é possível se o destinatário for contribuinte substituto cadastrado em Goiás, caso contrário, deverá emitir nota específica de ressarcimento, conforme regra geral do próprio artigo 47:

Na segunda situação, se o contribuinte destinatário, estabelecido em outra unidade da Federação, for inscrito no Estado de Goiás como contribuinte substituto tributário para fins de apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária pelas operações posteriores ao Estado de Goiás, o contribuinte goiano poderá optar pela sistemática de ressarcimento prevista no art. 47 do Anexo VIII do RCTE. Nesta situação, deverá indicar o valor do ICMS-ST na nota fiscal de devolução (§ 3º do art. 47 do Anexo VIII do RCTE).

Isso posto, concluímos informando à consulente que seu entendimento está correto, e, desde que o destinatário seja inscrito como contribuinte substituto tributário para fins de apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária, a nota de devolução será suficiente para ressarcimento do ICMS-ST, que deverá ser apenas indicado, e não destacado, deixando, desse modo, de compor o valor total da operação, conforme artigo 47, § 3º, Anexo VIII. Caso contrário, deverá emitir nota específica de ressarcimento, conforme regra geral do mesmo artigo 47.

É o parecer.

Goiânia, 28 de maio de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária