Parecer ECONOMIA/GEOT nº 60 DE 10/04/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 abr 2024
Consulta sobre conceito de matéria-prima para fins de restrição de benefício constante do Programa PROGOIÁS – componentes proteicos e lactose.
I – RELATÓRIO
(...), expõe para ao final consultar o seguinte:
Inicialmente, expõe sobre a necessidade de se definir de maneira clara qual o real conceito de matéria-prima para fins de adesão à nova normativa (Decreto nº 10.428/24);
Esclarece que a lactose encontra sua definição no artigo 402, enquanto os produtos lácteos proteicos estão elencados no artigo 408 do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, nos seguintes termos:
Art. 402, para os fins deste Decreto, lactose é o açúcar do leite obtido mediante processos tecnológicos específicos;
Art. 408. para os fins deste Decreto, produtos lácteos proteicos são os produtos lácteos obtidos por separação física das caseínas e das proteínas do soro por meio de tecnologia de membrana ou por meio de outro processo tecnológico com equivalência reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Afirma que esses produtos, que não são produzidos no Estado de Goiás, são utilizados como ingredientes na formulação de alimentos de alto valor agregado. O concentrado proteico de soro de leite (NCM 0404.10.00) é fonte de proteína para incremento nutricional ou tecnológico de produtos lácteos, como bebidas proteicas (whey), alimentos para fins especiais e fórmulas infantis, entre outros. Já a Lactose (NCM: 1702.11.00) é usada para fazer padronização de produtos concentrados e desidratados, atendendo a requisitos legais dos órgãos regulamentadores federais. É componente valorizado nutricional e tecnologicamente por seus benefícios específicos.
Por fim, consulta sobre o entendimento desta Gerência de Orientação Tributária sobre a amplitude e o real conceito de matéria-prima e se o concentrado proteico de soro de leite e a lactose, por serem produtos processados, estão sujeitos ou não ao cumprimento das obrigações do decreto goiano referido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Decreto nº 9.724/21, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, também estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios, estabelecendo em seu art. 7º o seguinte:
Art. 7º Ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS fica:
I - atribuída a condição de substituto tributário pelas operações anteriores com produtos primários; e
II - permitida a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito na escrituração fiscal, de acordo com o disposto na legislação tributária específica.
O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 31.03.24, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.428, DE 25.03.24 - VIGÊNCIA: 01.04.24
§ 1º O ICMS devido na operação anterior, nos termos do inciso I do caput, deverá ser apurado com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento beneficiário e resultará em um só débito por período, vedada a apropriação do crédito correspondente à operação anterior e observadas as condições previstas na legislação tributária específica. acrescido o § 2º ao art. 7º pelo art. 2º do decreto nº 10.428, de 25.03.24 - vigência: 01.04.24
§ 2º A permissão de que trata o inciso II do caput não será aplicada quando a matéria-prima for produzida no Estado de Goiás, exceto se forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a produção da matéria-prima ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e
II - haver a prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, que somente se dará mediante:
a) pedido conjunto da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; e
b) manifestação favorável do titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC.
Depreende-se da leitura do dispositivo regulamentar acima transcrito que é permitido ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matéria-prima mediante lançamento a débito na escrituração fiscal. Entretanto, com o advento do Decreto nº 10.428, de 25 de março de 2024, com vigência a partir de 1º de abril de 2024, restringiu-se tal liberalidade de forma que a permissão não será aplicada quando a matéria-prima for produzida no Estado de Goiás, situação em que para usufruir do mencionado assentimento regulamentar deverão ser obedecidos os requisitos fixados nos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do § 2º do art. 7º do Decreto nº 9.724/20.
Nota-se que a restrição à permissão de tratamento diferenciado pelo PROGOIÁS à importação restringe-se à situação em que a matéria-prima for produzida no Estado de Goiás. Não havendo produção da matéria-prima no Estado de Goiás, a consulente poderá usufruir da permissão de tratamento diferenciado pelo PROGOIÁS, não se aplicando ao caso as condicionantes de que tratam os incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do § 2º do art. 7º do Decreto que regulamenta a Lei do PROGOIÁS, retrotranscritos.
No link da Internet https://www.significados.com.br/materia-prima/ há o conceito de matéria-prima que se aplica ao decreto em referência, que transcrevemos a seguir para clareza da orientação à consulente. Veja-se:
Matéria-prima é a substância com a qual se fabrica os mais variados bens. É um produto natural ou transformado usado como base no processo produtivo das indústrias.
A matéria-prima pode ser de origem vegetal (por exemplo, o cacau, matéria-prima para a fabricação do chocolate), animal (o couro do gado bovino, caprino ou de outro animal, com os quais se fabricam sapatos, bolsas, etc.) ou mineral (a bauxita, da qual é extraído o alumínio com que se fabricam portas, janelas, aviões, etc.).
Além das matérias-primas naturais existem as matérias-primas transformadas, ou seja, aquelas utilizadas não mais em seu estado natural, mas já industrializadas ou modificadas. É o caso, por exemplo, do papel (matéria-prima transformada), obtido da celulose (matéria-prima natural), extraída de vegetais como o eucalipto, que é utilizada pela indústria gráfica para os mais variados fins.
O conjunto de atividades produtivas das indústrias transformam as matérias-primas, que passam por todos os processos produtivos, onde se transformam em mercadorias que chegam à fase de distribuição final, a chamada Cadeia de Valor Empresarial.
Há países que são grandes exportadores de matéria-prima, possuem mão de obra barata e não têm parque industrial que absorva a produção. Há outros países desenvolvidos, industrializados, que possuem recursos tecnológicos para explorá-las e industrializá-las. Tais países formam empresas multinacionais ou transnacionais, que lideram a comercialização de diversos produtos. O Truste é a fusão de diversas empresas, com o objetivo de dominar determinadas ofertas de produtos ou serviços.
Consoante se evidencia, o conceito de matéria-prima é aferível sem dificuldade de compreensão, o que conduz o intérprete, de plano, à conclusão de que, no presente caso, o concentrado proteico e a lactose qualificam-se como matérias-primas para produção de produtos decorrentes de suas industrialização.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos o seguinte em relação à consulta formulada:
Matéria-prima é a substância mediante a qual se fabrica os mais variados bens. É um produto natural ou transformado usado como base no processo produtivo das indústrias.
Desse modo, o concentrado proteico lácteo e a lactose, que são produtos processados, qualificam-se como matérias primas para a produção de produtos industrializados pela consulente, discriminados no requerimento de consulta.
É o parecer.
GOIANIA, 10 de abril de 2024.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual