Parecer GEOT nº 60 DE 02/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 fev 2022
ICMS. Produzir. Critérios para descontos do Anexo II do Decreto Nº 5265/2000.
I – RELATÓRIO
(...), com sede na Rua (...), informa ser beneficiário do Subprograma Produzir, COMEXPRODUZIR, e que é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 001-1310/2020-GSE, que no parágrafo 7º da cláusula primeira prevê a média mensal de arrecadação, conforme apurado no PARECER CTCIF – 18485 Nº 82/2020, e que deverá ser recolhido mensalmente, em valores atualizados também mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.
Pergunta:
1 - Qual a finalidade dessa média mensal?
2 - De qual forma a mesma deverá ser atualizada? A empresa deverá atualizar embasada em qual montante?
3 - Se de fato devido a mesma é recolhida por qual código de DARE e por qual órgão?
4 - Minha empresa atualmente em sua apuração mensal de ICMS é saldo credor do imposto. Posso utilizar o do meu saldo credor para abater no recolhimento da média se devido?
II – FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Tendo em vista a natureza dos questionamentos, passamos diretamente para as respostas, subsidiados pelas informações prestadas pelo Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais da Superintendência de Controle e Fiscalização, pela ordem em que foram apresentados:
1) A média mensal constante no TARE nº 001-1310/2020-GSE serve de parâmetro para a aplicação do crédito outorgado concedido nos casos de empresa goiana já instalada no Estado de Goiás e beneficiária do COMEXPRODUZIR, visto que o mesmo só deve ser aplicado sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária.
O cálculo da média e a respectiva correção mensal devem ser feitos nos termos do artigo 2º, II, § 2º combinado com o artigo 5º, incisos I a IV, do Decreto nº 5.686/2002, a saber:
Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:
(...)
II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás;
(...)
§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
§ 3º A média deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;
III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;
V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;
A seu turno, a Resolução n.º 102/02-CE/PRODUZIR, que dispõe sobre penalidades por inadimplência de obrigações financeiras da empresa beneficiária do PRODUZIR ou de seus Subprogramas e atualização monetária do ICMS MÉDIA, em seu art. 2º prescreve que:
Art. 2º A empresa beneficiária, que recolher o ICMS MÉDIA, deve observar para efeito de pagamento a sua atualização pelo IGP-DI acumulado do mês anterior à data de vencimento, quando a publicação do mesmo não estiver disponibilizada na data do pagamento.
2) A atualização da média deverá observar o disposto nos arts. 4º, §3º, do Decreto nº 5.686/02 e 2º da Resolução n.º 102/02-CE/PRODUZIR, supratranscritos, os quais estabelecem que a média deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas.
3) Não há que se falar em recolhimento da média, mas sim do valor do saldo devedor do ICMS apresentado na escrituração da empresa após a apuração.
4) Como respondido na questão anterior, o valor da média não é recolhido, mas sim o valor do saldo devedor da empresa apresentado na escrituração após a apuração do ICMS. A média do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, por sua vez, deve ser calculada conforme explicado na primeira resposta e serve de parâmetro para aplicação do crédito outorgado concedido para a empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 19/04/2022, às 17:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/04/2022, às 09:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.