Parecer GEOT nº 6 DE 28/01/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jan 2020
Emissão da Lista de Recebimento de Leite.
I – RELATÓRIO:
A empresa (...), solicita esclarecimentos sobre a emissão do documento Lista de Recebimento de Leite.
Relata que atua no ramo de laticínios e adquire leite de produtor rural devidamente cadastrado no Estado de Goiás e está obrigada à emissão da Lista de Recebimento de Leite em três vias, conforme o artigo 9º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.
Informa que a impressão da lista vem sendo feita em formulários contínuos, com impressora matricial, de acordo com o dispositivo legal citado, mas devido a uma atualização em seu programa, questiona se poderá confeccionar a Lista de Recebimento de Leite em impressora a laser, utilizando papel A4.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
A Lista de Recebimento de Leite é um documento exigido pelo Estado de Goiás para facilitar a fiscalização da entrada de leite no estabelecimento industrial ou posto de resfriamento, visando a eficácia da fiscalização do ICMS e deve servir de base para a emissão da nota fiscal de entrada dos produtos. Está prevista no artigo 9º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, o RCTE, conforme transcrito abaixo.
Anexo VIII, RCTE:
Art. 9º O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:
I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município;
II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação;
III - a data do recebimento;
IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação.
§ 1º Sem prejuízo das normas relativas à autorização para confecção de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.
§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.
De acordo com este dispositivo, em especial o seu parágrafo 1º, o modelo da Lista de Recebimento deve obedecer aos requisitos nele previstos e ser aprovado pelo titular da Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.
Sendo assim, para confeccionar novo modelo da Lista de Recebimento de Leite, o contribuinte deve dirigir-se à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição para solicitar a aprovação do modelo do documento ao titular desta, a quem compete essa atribuição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, informamos à consulente que, para confecção de novo modelo da Lista de Recebimento de Leite, o contribuinte deve dirigir-se à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição para solicitar a aprovação do modelo do documento ao titular desta, a quem compete tal atribuição, conforme disposto no §1º do artigo 9º, Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 28 dias do mês de janeiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/01/2020, às 14:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/01/2020, às 18:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.