Parecer GEOT nº 6 DE 19/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jan 2017

Substituição tributária

...................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., e no CCE/GO sob o nº ....................., expõe que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, tendo como atividade econômica o ‘comércio varejista de medicamentos veterinários’ (CNAE 4771-7/04).

Solicita esclarecimento quanto à aplicação da substituição tributária, referente ao produto ‘ração Ki frango/codorna farelado, NCM 2309.9010. Pergunta, também, se a ração PET, NCM 2309.1000, está sujeita à substituição tributária quando destinada ao consumo dos animais cães e gatos?

Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

 [..] (g.n.)
Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Corrobora, também, o Parecer nº 504/2012-GEOT, do qual destacamos:

Observa-se que o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelo Protocolo ICMS 85/2011, aplica-se em relação à mercadoria constante do inciso XVII do Apêndice II, não importando a sua destinação, exceto quando destinada a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (g.n.)

Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir transcritos:

Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.

Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a  natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária.    (g.n.)

Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:

A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.

A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.

[...]

Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária. (g.n.)

Analisando o Apêndice II, inciso XIV, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, encontramos:

Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos

22.001.00

2309

46

68,87

63,59

54,8

A expressão ‘PET’ significa animal de estimação, não restringindo-se apenas a cães e gatos. Assim, analisando a descrição do NCM 2309, onde consta ‘ração tipo ‘pet’ para animais domésticos’, houve restrição das rações utilizadas sob o NCM 2309, para alinhar às que possam ter destinação, ainda que potencial (híbrida), para animais domésticos de estimação.

Conforme os entendimentos manifestados acima, entendemos que a ‘ração Ki frango/codorna farelado’ não está sujeita à substituição tributação pelas operações posteriores, haja vista que não pode ser destinada ao consumo de animais de estimação.

É o parecer.

Goiânia,19 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:               

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente