Parecer GEOT nº 597 DE 25/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jul 2011

Obrigatoriedade de transmissão de arquivos digitais.

O grupo societário ................................., representado por ........................., engenheiro civil, inscrito no CREA/GO, sob o n° ............, formula a presente consulta, para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da Legislação Tributária, acerca da obrigatoriedade das empresas que compõem o grupo, que atuam no ramo da construção civil, transmitir para a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás a Declaração Periódica de Informações (DPI) e o arquivo do SINTEGRA.

Inicialmente cumpre registrar que apesar da Consulente não juntar aos autos a convenção de constituição do grupo devidamente arquivada na junta comercial da sede da sociedade de comando, conforme prevê a Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, esta consulta há de ser analisada em atenção ao princípio da informalidade que rege os procedimentos administrativos.

No tocante à consulta, a entrega do documento de informação DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS, esse é o entendimento consolidado nesta Gerência, conforme se depreende dos excertos a seguir transcritos:

A apresentação da DPI e do arquivo do SINTEGRA é obrigatória aos contribuintes do ICMS do estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação.

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil. A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.(Parecer nº 244/2010-GEPT)

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Depreende-se do parecer transcrito que a entrega do documento de informação DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS. In casu, a Consulente desde que tenha por objeto exclusivo a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos para construção, sem operador, está fora do campo de incidência do ICMS não se revestindo da condição de contribuinte do imposto.

Logo, assim como as empresas cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, não está obrigada à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da obrigação, caso esteja prestando-a mensalmente.(Parecer n°1.475/2010-GEPT)

Portanto, desde que as empresas integrantes do grupo de sociedades ora consulente exerçam exclusivamente a atividade econômica de construção civil, sem operações sujeitas à incidência de ICMS, tais como venda de mercadorias decorrentes de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, e de fabricação própria, não estão obrigadas à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA.

É o parecer.

Goiânia, 25 de julho de 2011.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:                                                 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária