Parecer UNATRI/SEFAZ nº 594 DE 13/08/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 ago 2009

ASSUNTO: Consulta acerca da aquisição de veículo automotor para táxi CONCLUSÃO: Conforme parecer

A XXXXX, XXXXX, dirigi-se à Secretaria de Fazenda para realizar a seguinte consulta:

Senhor Diretor,

Relativamente ao despacho que trata de manifestação da Secretaria da Fazenda em processo administrativo no qual o contribuinte pleiteia isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor para taxista, protocolo n.º0000.000.00000/0000-0, cópia anexa, solicitamos que esclareça as seguintes dúvidas:

➢ Caso os documentos apresentados comprovem a situação necessária para a outorga do benefício, entretanto essas informações não condizem com a realidade, como deveremos
proceder?

- deferimos o pedido e encaminhamos aos órgãos competentes, ou - não deferimos o benefício e encaminhamos para órgãos competentes?

➢ O procedimento acima também deve ser aplicado para pedidos de isenção de IPVA?

Segue abaixo o Despacho do emitido no processo de n.º0000.000.00000/0000-0:

DESPACHO

Sr. Diretor,

Trata-se de pedido de manifestação desta Secretaria da Fazenda em processo administrativo no qual a requerente pleiteia isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor por taxista, que foi protocolado na Agência de Atendimento de Parnaíba.

Às fls. 15, consta despacho da Gerente Regional de Parnaíba que informa que o requerente, diante de fundada denúncia não exerce a atividade de taxista, e encaminhou o processo à GECAD e esta, na fl.17 manifestou-se, através de despacho, informando que não existe veículo cadastrado no CPF do interessado.

A isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi está previsto no art. 1.402 do Dec. 13.500/08, que dispõe:

Art. 1.402. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. 38/01, 115/02, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06):

I – o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 33/06);

........................................................................................................

§ 1º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar à Agência de Atendimento de sua circunscrição, requerimento, na forma do Anexo CCXXXIV, instruído com os seguintes documentos:

I – alvará da prefeitura local ou documento equivalente, comprobatório de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II – cópias do Documento de Identidade, do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da Carteira Nacional de Habilitação – CHN, e
Comprovante de Residência;

III – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 2º Para efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Assim, para a concessão do benefício é necessário que o requerente seja, motorista profissional, que exerça atividade de condutor autônomo de passageiros e que não tenha adquirido veículo com o benefício pleiteado nos últimos dois anos. A comprovação deve ser feita pelos documentos listados nos incisos I a III do § 1º do mesmo artigo.

Caso os documentos apresentados comprovem a situação necessária para a outorga do benefício cabe a esta Secretaria deferir o pedido, entretanto, se as declarações prestadas não condizem com a realidade, o fato deve ser encaminhado aos órgãos competentes.

Teresina, 23 de junho de 2009.

Diante de exposto e na forma do Despacho acima, conclui-se que se o interessado apresentar toda a documentação exigida na forma do Decreto nº13.500/08 deverá ter seu pedido deferido de imediato e, caso existam dúvidas quanto à veracidade das declarações contidas nos documentos, o agente do fisco deverá encaminhá-los à autoridade competente.

O mesmo procedimento acima deverá ser observado quanto à concessão de isenção do IPVA.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 13 de agosto de 2009.

EDILSON LIMA FILHO

AFFE - mat. 170.460-5

Aprovo o parecer.

Em __/__ /__ .

MARIA CRISTINA L. REBÊLO CASTELO BRANCO

GERENTE DA GETRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /__ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)