Parecer GEOT nº 593 DE 23/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2013

Obrigatoriedade de inscrição estadual e dispensa do uso de ECF.

...................................., empresa estabelecida na ........................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ....................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – a Lei nº 4.870/65, em seu artigo 36, determina que as usinas, destilarias e fornecedores de cana-de-açúcar elaborem um Programa de Assistência Social e apliquem parte dos recursos originários de suas receitas em Assistência Médica, Hospitalar, Farmacêutica e Social a seus trabalhadores. Para isso, a empresa elabora um plano que é fiscalizado pelo Governo Federal, sendo que dente os benefícios gerados aos seus colaboradores há a distribuição de medicamentos, mediante receituário emitido por profissionais devidamente habilitados (médicos, dentista, etc.);

2 – para cumprir tal exigência, adquire medicamentos como consumidor final para distribuição a seus funcionários e dependentes de forma subsidiada;

3 – por exigência da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, determinados medicamentos somente poderá ser adquiridos por estabelecimento, cuja atividade seja Farmácia ou Drogaria;

4 – para atender a exigência da ANVISA, foi criada a filial ......................, conforme Ata da ..... reunião do .............. realizada em .../.../..., com a finalidade única e exclusiva de distribuir medicamentos aos seus funcionários e familiares;

5 – em razão de não praticar qualquer ato de comércio na distribuição dos medicamentos, não ter finalidade lucrativa, mas de assistência social, entende que não está obrigada a emitir documento fiscal, inclusive o “Cupom Fiscal”, conforme previsto no art. 171 do RCTE/GO.

Diante do exposto, questiona se há possibilidade de enquadramento em outro CNAE para que o estabelecimento fique desobrigado da emissão do “Cupom Fiscal”? Se não, solicita a dispensa do cumprimento desta obrigação, uma vez que, conforme acima exposto, o estabelecimento não exerce a atividade de comércio e sim de assistência social.

Em conformidade com o disposto no art. 6º, I, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), o fato gerador do ICMS ocorre na circulação de mercadoria, ainda que a título não remunerado, ficando o fornecedor obrigado ao pagamento do imposto incidente na operação.

Dessa forma, a distribuição de medicamentos para os funcionários da empresa e seus familiares, ainda, que a título não remunerado, constitui fato gerador do ICMS, ficando a empresa obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária, à emissão da necessária nota fiscal ou cupom fiscal para acobertar a saída das mercadorias, bem como, apuração e pagamento do ICMS devido nas referidas operações (arts. 65, 96, 141 e 171 do RCTE).

Relativamente à dispensa ou obrigatoriedade do uso do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, a postulante deve observar o previsto nos arts. 3º, 3º-A e 4º do Anexo XI do Decreto nº 4.852/13.

É o parecer.

Goiânia, 23 de maio de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária