Parecer GEOT nº 592 DE 23/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2013
Crédito presumido, previsto na Instrução Normativa nº 673/04-GSF.
....................., empresa extratora de areia, ......................................., inscrita no CNPJ sob o nº .......................... e Inscrição Estadual nº ........................., vem consultar o seguinte:
Quanto ao crédito presumido:
1) Poderá fazer opção pelo crédito presumido, previsto na Instrução Normativa nº 673/04-GSF?
2) Caso positivo, como deverá ser feito o credenciamento da opção pelo crédito presumido, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da referida Instrução Normativa, que dispensa a consulente do credenciamento?
3) Quais as obrigações acessórias que deverão ser cumpridas?
4) Na emissão das notas fiscais, deverá constar alguma observação?
5) Qual a tributação nas operações internas e interestaduais (para destinatários contribuintes e não contribuintes do ICMS)?
6) Em algum momento a empresa se enquadra no campo da substituição tributária?
Quanto à apuração débito/crédito:
1) Pode a consulente utilizar o sistema de débito/crédito, mesmo enquadrada na opção pelo crédito presumido?
2) Deverá fazer alguma espécie de credenciamento para esta modalidade (débito/crédito)?
3) Neste caso, poderá aproveitar o crédito do ICMS referente aos insumos utilizados, mais especificamente o óleo diesel?
4) Quais as obrigações acessórias que deverão ser cumpridas?
5) Na emissão das notas fiscais, deverá constar alguma observação?
6) Qual a tributação nas operações internas e interestaduais (para destinatários contribuintes e não contribuintes do ICMS)?
7) Neste caso, haverá estorno de crédito?
8) Caso positivo, como deverá ser calculado o referido estorno?
9) Em algum momento a empresa se enquadra no campo da substituição tributária?
Sobre o crédito presumido de ICMS, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:
Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.
[...]
Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
[...]
V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):
[...]
b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.
Ainda sobre o assunto, a Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, estabelece:
Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.
Diante do exposto, e considerando a legislação pertinente às questões formuladas, conclui-se que:
Quanto ao crédito presumido:
1) É facultado, à consulente, mediante credenciamento, utilizar-se do crédito presumido, previsto no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS, nos termos do art. 3º, da referida Instrução;
2) O credenciamento a que se refere o item anterior deve obedecer às disposições contidas na Instrução Normativa nº 673/04-GSF;
3) A consulente deve cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, especificamente as relacionadas pelo art. 18 da Instrução supracitada, além do previsto no §1º do art. 63, do Decreto nº 4.852/97;
4) A consulente deve consignar, normalmente, na nota fiscal que acobertar a operação de saída, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota, nos moldes do art. 18, inciso II, da IN nº 673/04-GSF, além do número do seu termo de credenciamento, conforme dispõe o art. 16 da Instrução citada;
5) A tributação segue a regra geral, com a aplicação das alíquotas previstas na legislação (art. 20, Decreto nº 4.852/97 – RCTE), e o disposto no art.14, da IN nº 673/04-GSF;
6) Aplica-se a substituição tributária pela operação interna anterior com areia (substância mineral em estado natural), figurando como substitutos tributários os estabelecimentos industrial e comercial, na aquisição diretamente do estabelecimento extrator, nos termos do art. 2º, incisos I, alínea “v” e II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Quanto à apuração débito/crédito:
1) Caso a consulente se credencie nos termos do art. 3º da IN 673/04-GSF, utilizando-se do crédito presumido, automaticamente deixa de apropriar qualquer outro crédito, relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação;
1.1) A consulente deverá escriturar os documentos fiscais referentes à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento, e à utilização de serviço de transporte ou de comunicação, sem crédito do imposto;
1.2) Deverá proceder ao registro, nas saídas, do valor do crédito presumido relativo a cada nota fiscal emitida, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e a apuração e apropriação do valor do crédito presumido seguem o disposto nos artigos 14 e 15 da IN nº 673/04-GSF;
1.3) Na apuração do ICMS, o valor total do crédito presumido lançado nas saídas deverá ser escriturado no campo próprio da EFD.
Os demais questionamentos ficam prejudicados.
É o parecer.
Goiânia, 23 de maio de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária