Parecer GEOT nº 592 DE 25/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jul 2011

Incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

A empresa ............................, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ....................., com sede no Município .................., formula consulta sobre aplicação da legislação afeita ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD na doação da nua-propriedade das cotas que seu sócio majoritário pretende fazer a seus filhos.

Informa que a doação dar-se-á com a instituição do usufruto vitalício em nome do doador, permanecendo com ele também todos os direitos societários.

Cita dispositivos do Código Tributário Estadual e do Decreto 4.852/97 – Regulamento do Código, para ao final concluir que no caso em análise o imposto incidirá integralmente no momento da doação, mesmo com a existência do gravame, o que irá configurar a isenção quando da extinção futura do usufruto. Pergunta se está certo esse entendimento.

Quanto à incidência sobre a doação de cotas, uma vez que se tratam de direitos, entendemos que ela se dá por força do disposto no artigo 372, e não havendo disposição em contrário, incidirá integralmente. A consulente cita o artigo 377, §4º, mas como ela mesmo salienta, o dispositivo prevê redução na base de cálculo tão somente para o caso de bens imóveis. Portanto, o imposto incidirá de acordo com o disposto no mesmo artigo 377, §7º. Vejamos o que diz literalmente o decreto:

Art. 372. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (Lei nº 11.651/91, art. 72).

(...)

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito o bem imóvel e o direito a ele relativo, o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.

Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado (Lei nº 11.651/91, art. 77).

(...)

PARECER Nº           /2011-GEOT

§ 7º Na transmissão de acervo patrimonial de firma individual, de ações de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado ou quota de participação de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada, o valor venal deve ser apurado com base no valor de mercado dos bens e direitos que constituem o patrimônio, observado o disposto no § 10 deste artigo.

(...)

Resta esclarecer que a isenção prevista no artigo 79, V, da Lei 11.651/91 – CTE – e repetida pelo RCTE em seu artigo 380, V, alcançará o caso proposto pela consulente, quando se der a extinção do usufruto vitalício com o qual o sócio majoritário pretende gravar as cotas doadas. Diz tal dispostivo:

Art. 380. São isentos do pagamento do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 79):

(...)

V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como o direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.

Isto posto, concluímos que o imposto incidirá integralmente no momento da doação da nua-propriedade das cotas, que ficarão gravadas com o usufruto vitalício em favor do Sr. ................., sócio majoritário e doador, ficando isenta a extinção futura do gravame.

É o parecer.

Goiânia, 25 de julho de 2011.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO    

Gerente de Orientação Tributária