Parecer GEOT nº 591 DE 23/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2013

Definição de contrato de fidelidade, para efeito de aplicação de IVA no cálculo da substituição tributária.

Nestes autos, ......................................., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................... e no CCE sob o nº ......................., com estabelecimento localizado na .................................., nesta capital, indaga sobre aplicação do IVA adequado para as peças que comercializa, adquiridas de fornecedor localizado em Minas Gerais, face a contrato de fidelidade que alega ter firmado, juntado às fls. ... e .....

Em relação ao contrato de fidelidade com as indústrias de veículos automotores e máquinas propulsadas, a legislação tributária estadual faz as seguintes referências:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

(   ).......................................................................................................................

§ 2º Na operação com:

(   ).....................................................................................................................

III   parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

(   ).......................................................................................................................

b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

(   ).......................................................................................................................

2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:

2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, desde que possua termo de acordo de regime especial para tal fim, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 6º).

Em face das disposições da legislação tributária estadual acima transcritas, verifica-se que o contrato de fidelidade aí referenciado é aquele celebrado pelas concessionárias de veículos automotores com as respectivas montadoras (Lei federal nº 6.729/79 - “Lei Ferrarri”), bem como aqueles celebrados com os fabricantes de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

O contrato apresentado pela consulente não é celebrado com indústria de automóveis, nem com indústria de veículos, máquinas ou equipamentos agrícolas ou rodoviários, conclui-se que ele não se enquadra na categoria de contratos de fidelidade, de que trata o Protocolo ICMS 41/08.

Não sendo a consulente signatária de contrato de fidelidade nos moldes definidos pela legislação tributária aplicável, os percentuais aplicáveis a título de IVA são os estipulados no Anexo VIII, inciso XIV, com a nova redação dada pelo Decreto nº 7.699/12, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012:

1- de 59,60% (cinquenta e nove, vírgula sessenta por cento), nas operações internas;

2- de 78,83 (setenta e oito, vírgula oitenta e três por cento), nas aquisições interestaduais originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

3- de 69,21% (sessenta e nove vírgula vinte e um por cento), nas aquisições de interestaduais originárias das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

É o parecer.

Goiânia, 23 de maio de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária