Parecer GEOT nº 590 DE 23/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2013

Emissão concomitante de cupom fiscal e nota fiscal.

............................, empresa estabelecida na ........................................, CNPJ nº ..........................., inscrição estadual nº .............., expõe que tem entre outras a atividade de comércio varejista de peças e pneus, realizando vendas destes produtos para contribuintes consumidores finais, podendo a instalação ser feita em sua empresa ou fora dela.

Tendo em vista, o disposto no art. 20, §§ 2º, inc. VII e 3º, incs. I e II, pergunta: quais os procedimentos que deve adotar, relativamente à emissão de cupom fiscal e nota fiscal, quando vende os produtos para contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, para manutenção ou reparo do veículo em trânsito?

Considerando que a postulante está habilitada à emissão de nota fiscal eletrônica, bem como obrigada à escrituração fiscal digital, conforme documentos de fls. .... e ...., entendemos que a presente consulta pode ser solucionada nos termos do Parecer 0031/2012-GEOT, a seguir transcrito:

“A obrigatoriedade do uso do ECF encontra-se disciplinada no Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que assim dispõe:

Art. 1º É obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira).

..........................................................................................................................

Art. 8º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES, sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido;

IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.

Infere-se dos dispositivos acima transcritos que o contribuinte do ICMS que realiza venda ou revenda de mercadoria a consumidor final, desde que não esteja dispensado da obrigatoriedade do uso do ECF nos termos estabelecidos na legislação tributária, deve emitir o cupom fiscal para todas as operações de venda que realizar, em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Porém, tal obrigatoriedade não exime o contribuinte da responsabilidade de emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para atender solicitação do adquirente pessoa  jurídica ou por exigência do adquirente da mercadoria e da legislação federal.

Havendo necessidade da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, por solicitação do adquirente, esta deve ser emitida vinculada ao cupom fiscal, nos termos do art. 8º do Anexo XI, acima transcrito, com os CFOP’s 5929 ou 6929, e ser registrada no livro Registro de Saídas, na coluna observações, sem indicação de valores, com a expressão: ECF – SEM VALOR.

[...]

No Sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD, para cada documento modelo 1 ou 1-A ou NF-e, deverá ser informado o registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar, por equipamento ECF, o registro C400, e seus respectivos registros “filhos”, conforme previsto nas páginas 63 e 64 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – Versão 2.0.7, constante no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás.

Observa-se, também, que o validador do registro C490: Registro Analítico do Movimento Diário (código 02 e 2D) estabelece que o campo 03 – CFOP deverá iniciar-se por “5”, ou seja, o CFOP a ser informado para o Cupom Fiscal será o da operação interna, não se admitindo o CFOP de operação interestadual”.

Salientamos, ainda, que em conformidade com o disposto no art. 2º, inc. IX, do Anexo XI do RCTE, não se aplica a obrigatoriedade do uso de ECF à operação de venda, cujo adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese, ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou nota fiscal eletrônica.

É o parecer.

Goiânia, 23 de maio de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária