Parecer GTRE/CS nº 59 DE 09/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jun 2015
Consulta sobre aplicação da substituição tributária pela operação posterior sobre partes e peças de veículos aquáticos, e creditamento do ICMS-ST.
........................., estabelecida na ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ...................., expõe que sua principal atividade econômica é de ‘comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios’.
Relata que não atua no ramo de veículo automotor terrestre, mas no seguimento de equipamentos e veículos aquáticos, entretanto, os fornecedores, ao remeterem mercadorias, estão retendo o ICMS substituição tributária pela operação posterior, alegando cumprimento dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010.
Explica que o ICMS já vem retido quando da aquisição das mercadorias e que tributa suas operações de saída, indagando:
1 – Quanto ao ICMS retido anteriormente (na aquisição) é preciso solicitar restituição ou pode aproveitá-lo sob a forma de crédito para compensar com os débitos de ICMS?
Analisando as explanações da consulente, tecemos os seguintes comentários:
O art. 32, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, itens ‘1, 2 e 3’, do Anexo VIII, do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, esclarece acerca da substituição tributária, conforme transcrição abaixo:
“..........................................................................................................................
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
...........................................................................................................................
§ 2º Na operação com:
...........................................................................................................................
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
.....................................................................................................(grifo nosso)”.
Assim, é importante ressaltar que aplica-se a substituição tributária pela operação posterior, nos moldes do inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, somente para veículo automotor terrestre, máquina e equipamento agrícola ou rodoviário, bem como suas partes e peças, não abarcando partes e peças destinadas a veículos aquáticos.
Por fim, embasado pelas declarações da Consulente de que nas operações de saída é destacado o ICMS normal (próprio) e que as partes e peças destinam-se exclusivamente a veículos aquáticos, entendemos que a mesma pode solicitar a restituição do ICMS-ST em comento, nos termos dos arts. 486 a 492 do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 09 de junho de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais