Parecer GEOT nº 59 DE 11/01/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2011

Procedimentos a serem adotados na remessa de mercadoria em quantidade inferior à descrita na nota fiscal de venda.

.............................., empresa estabelecida na ......................................., CNPJ nº .............................. e inscrição estadual nº ....................., com a atividade de indústria de móveis para escritório, cuja comercialização é feita com contribuintes ou não do ICMS, expõe que a mercadoria (móvel) sai da empresa para o cliente em embalagem composta por peças para posterior montagem a ser executada por seu funcionário e pergunta que procedimentos deverá adotar, tendo em vista a ocorrência das seguintes situações:

1 –  no momento da montagem do móvel, o funcionário percebe que na embalagem ficou faltando partes que compõe a peça.

2 – as mercadorias vendidas são normalmente recebidas pelo cliente, no momento de sua montagem é constatada a falta de determinada mercadoria.

Sobre a emissão de documento fiscal em quantidade diversa da recebida, a legislação tributária estadual prevê a emissão de nota fiscal complementar nos casos em que a quantidade descrita na nota fiscal de remessa for menor do que a efetivamente saída do estabelecimento remetente (art. 141, § 1º, RCTE).

Entretanto, para a situação inversa, em que a quantidade de mercadoria recebida é menor do que a constante no documento fiscal, não existe previsão na legislação tributária.

O art. 146 do Decreto nº 4.852/97 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma operação, não sendo permitido, portanto, a emissão de     documento fiscal para regularização da diferença, sem a devida tributação do ICMS.

Posto isto, conclui-se que para as duas situações apresentadas não é permitida a emissão de documento fiscal para regularização da diferença da quantidade de mercadorias, sem a devida tributação do ICMS, devendo, em tais situações, ocorrer um ajuste econômico entre as partes.

Relativamente ao cliente da consulente, contribuinte do ICMS localizado no Estado de Goiás, quando, receber mercadoria em quantidade inferior à quantidade informada no documento fiscal, este deverá lavrar termo de ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e, caso haja destaque de ICMS no documento fiscal, deverá documentar a diferença verificada e creditar-se do imposto proporcionalmente à quantidade da mercadoria recebida, conforme estabelecido no art. 46, § 2º, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 11 de janeiro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária