Parecer GEOT nº 589 DE 23/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2013

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

..............................., empresa estabelecida na ......................................, CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ........................., pergunta se o regime de substituição tributária pelas operações posteriores é aplicável aos seguintes produtos:

-         PÉ P/ MÓVEIS INOX IS 007-100 POLIDO – NCM 8302.42.00

-         PÉ P/ MÓVEIS INOX IS 007-100 ESCOVADO – NCM 8302.42.00

-         PÉ P/ MÓVEIS S 005-100 CROMADO – NCM 8302.42.00

-         PÉ P/ MÓVEIS S 007-100 CROMADO – NCM 8302.42.00

-         BBB 1.12 300 MM CRC – NCM 7616.99.00

-         BBB 1.12 400 MM CRC – NCM 7616.99.00

-         CR 3015B CRFCRC 128 MM – NCM 8302.42.00

-         CR 3015B CRFCRC 160 MM – NCM 8302.42.00

-         ESP 1.12X2.5 CM CRC – NCM 7616.99.00

Em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), nos códigos 76.16 e 8302.4 da NCM, estão listados os seguintes produtos:

- 76.16 – outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas:

- 8302.4 – outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

Relativamente aos produtos classificados no código NCM 8302.42.00, esta Gerência se manifestou no Parecer nº 1.890/2012-GEOT, nos seguintes termos:

“Não obstante a utilização do critério objetivo para interpretação do regime de substituição tributária relativamente aos produtos constantes do inciso XVII, em relação ao item 73 deste inciso devemos observar que o legislador optou pelo critério do destino, no caso, destinados à construção civil.

Assim, os produtos classificados no código NCM 8302.42.00, embora compreendidos na posição 8302.4, não estão enquadrados no regime tributário de substituição tributária pelas operações posteriores, em razão de não se referirem à construção civil.”

Considerando a descrição do item 73 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), código 76.16, conclui-se que o mesmo entendimento pode ser dado aos produtos classificados no código NCM 7616.99.00, ou seja, se não tiverem aplicação ou emprego na construção civil, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, nos termos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e art. 32, § 1º, inc. II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO).

É o parecer.

Goiânia, 23 de maio de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária