Parecer GEOT nº 586 DE 23/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2013
Emissão de NF-e de simples remessa para transporte de material publicitário e sobre não incidência dessa operação.
A empresa ...................., estabelecida em ................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ......................., e CCE nº ....................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – conforme Parecer nº 1.347/2011-GEOT, a empresa não é contribuinte do ICMS, e que as operações que pratica com mercadorias (Simples Remessa de material) não caracterizam intuito comercial e não estão no campo de incidência do ICMS;
2 – na qualidade de prestadora de Serviços de Agência de Publicidade, foi contratada por uma empresa também Prestadora de Serviços, na cidade de Goiânia, para realizar campanha publicitária, inserindo logotipo e slogam da empresa contratante em alguns produtos que seriam distribuídos, e para elaborar folder e cartazes para entrega em convenção que seria realizada em um hotel no Estado da Bahia, onde a empresa contratante realizaria a sua propaganda;
3 – além da Nota Eletrônica de Serviço entregue ao cliente, emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica de SIMPLES REMESSA, com CFOP 5.949, contra a contratante, e no campo Observações discriminou o LOCAL DE ENTREGA como sendo na Bahia, conforme instrução recebida na Delegacia Fiscal de Goiânia, onde foi informado da não incidência do ICMS, conforme artigo 78 do RCTE.
Ao fim, declara que, como a informação obtida foi verbal, realiza a presente consulta, para obter um Parecer por escrito, a fim de se resguardar.
A condição de não contribuinte da empresa consulente foi reconhecida por intermédio do Parecer nº 1.347/2011-GEOT, na seguinte forma:
“(...)
Primeiramente, cabe observar que a consulente, apesar de cadastrada no CCE/GO, não é contribuinte do ICMS, uma vez que não pratica com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria (art. 44, CTE).
Os atos que ela pratica não estão no campo de incidência do ICMS, o que se depreende do seu CNAE, cuja atividade prestada consta na lista anexa da LC Nº 116/2003, entre as não sujeitas ao ICMS. Conclusão que se extrai da conjunção do artigo 1º, § 2º, da mencionada lei complementar, e do artigo 11, III, a e b do CTE, e se confirma pela análise dos documentos de fls. 11 e 12.
(...)”
Dispõem os art. 78 e 79, I, alínea “e”, do RCTE/GO:
“Art. 78. Não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
(...)
e) relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;
(...)”
A empresa consulente pratica as atividades constantes do item “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
A remessa de materiais utilizados ou a serem utilizados na prestação de serviço por ela realizada, portanto, está ao abrigo da não incidência do ICMS, nos termos da legislação acima transcrita.
A emissão de NF-e, no modo informado pela empresa consulente, para acobertar a remessa dos materiais publicitários até o local de destino, atende às necessidades de controle da Administração Tributária do Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 23 de maio 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária