Parecer GEOT nº 584 DE 21/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2011

Significado da expressão despesas aduaneiras, constante do art. 12, inciso I, alínea “e”, do RCTE.

Nestes autos, ....................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ..................., estabelecida na ...................................., alega que a expressão despesas aduaneiras (art. 12, inciso I, alínea ”e”, do Decreto nº 4.852/97, RCTE) é controversa, tendo ensejado entendimento divergente entre os fiscos estaduais. Em face disto, formula consulta sobre quais despesas aduaneiras devem compor a base de cálculo do ICMS nas operações de importação.

A entrada e saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados (art. 35, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93) e, na forma do art. 15 do Decreto nº 6.759/09, a administração aduaneira compreende a fiscalização e controle sobre o comércio exterior (exportação e importação), sendo esta atividade exercida pela Receita Federal do Brasil, RFB.

Além das atividades de controle formal das operações de exportação e importação de mercadorias e cobrança dos tributos incidentes sobre estas operações, exercida pela RFB, para a efetivação do processo de importação de mercadorias se faz necessária a prestação de serviços diversos, no âmbito do recinto aduaneiro, tais como: despesas de armazenagem, de capatazia, de estiva e desestiva, de manuseio de contêiner, de valores pagos a despachantes e entidades sindicais, etc.

Os serviços prestados no ambiente aduaneiro durante o processo de desembarque e desembaraço de mercadoria são serviços atribuídos à União, conforme a regra do art. 21, inciso XII, alíneas “c”, “d” e “f”, da CF/88, a qual poderá prestá-los diretamente ou repassá-los a particulares, por meio de autorização, permissão ou concessão.

A alínea “e”, do inciso I, do art. 12, do RCTE (reproduzindo a regra do art. 13, inciso V, alínea “e”, da LC nº 087/96) dispõe que integra a base de cálculo do ICMS na importação, entre outros, os valores pagos a título de impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Verifica-se que nesta definição legal estão individualizados dois tipos de despesas que devem compor a base de cálculo do ICMS: as de natureza tributária (impostos, taxas e contribuições) e as despesas aduaneiras, de natureza não tributária (decorrem de relação contratual).

As despesas de natureza tributária são impositivas (ex lege) e devem ser recolhidas aos órgãos ou a entidades públicas por meio de documentos de arrecadação (DARF, DAREs), enquanto as despesas aduaneiras decorrem de relação contratual, sendo devidas às pessoas autorizadas ou às entidades privadas que prestam tais serviços sob o regime de concessão ou permissão. 

Assim, são exemplos de despesas de natureza tributária, além do Imposto de Importação e do IPI, o PIS/COFINS, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o Adicional de Tarifa Portuária (ATAERO) e a Taxa de utilização do Siscomex. Por outro lado, são exemplos de despesas de natureza não tributária as despesas de armazenagem, de capatazia, de estiva e desestiva, de manuseio de contêiner, de valores pagos a despachantes e entidades sindicais, etc.

O parágrafo 3º, do art. 12, do RCTE, define despesa aduaneira como aquela efetivamente paga à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro. Existem interpretações que consideram como despesas aduaneiras somente aquelas cujo recolhimento ocorra por meio de DARFs, todavia, tal entendimento não pode prosperar, isto porque estas são despesas de natureza tributária (ex lege) e as despesas aduaneiras, conforme explicitado anteriormente, não possuem natureza tributária.

A leitura integrada das disposições da alínea “e”, do inciso I e do parágrafo 3º, do art. 12, do RCTE, permite-nos concluir que a expressão repartição alfandegária ali contida refere-se aos pagamentos realizados a pessoas ou entidades públicas ou privadas que prestam os serviços, no ambiente aduaneiro, necessários à efetivação da importação de mercadorias.

Após estas considerações, consignamos a compreensão de que devem compor a base de cálculo do ICMS importação todas as despesas de natureza tributária e não tributária (despesas aduaneiras) incorridas desde o momento do desembarque do bem ou mercadoria até o ato final (desembaraço) que efetivar a importação.

É o parecer.

Goiânia, 21 de julho de 2011.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado: 

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária