Parecer GEOT nº 58 DE 01/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 fev 2022
ICMS. Aproveitamento do crédito sobre a energia elétrica.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos a respeito do aproveitamento de crédito do ICMS sobre energia elétrica.
Informa ser produtora de etanol, açúcar e saneantes e que apropria o crédito relativo ao ICMS sobre a aquisição da energia elétrica utilizada nos processos industriais, nos termos do artigo 33, II, b, da Lei Complementar nº 87/96 combinado com artigo 48, I, e artigo 522 do RCTE.
Explica que faz contratos de parceria com fazendas para o plantio de cana de açúcar, abrindo inscrição adjunta para cada uma, que desse modo possuem o mesmo CNPJ da matriz, mas com CNAE próprio de código 01.13-0-00 – Cultivo de Cana de Açúcar.
Pergunta se é possível a apropriação do crédito relativo ao consumo de energia elétrica na fazenda, considerando que ela faz parte do processo produtivo da empresa, e que a energia utilizada é referente ao processo de industrialização e uma vez que a fazenda possui inscrição adjunta.
Pergunta ainda se poderá utilizar os créditos de ICMS sobre a energia elétrica utilizada em processo de industrialização para exportação na forma do item 2 da alínea b do inciso II do artigo 522 do RCTE.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Parecer nº 096/2017–GTRE/CS, da Gerência de Tributação e Regimes Especiais, então responsável pela solução das consultas, resume adequadamente o entendimento da administração tributária no que respeita ao aproveitamento do crédito do ICMS da energia elétrica utilizada por contribuinte industrial, apontando inclusive os pareceres anteriores que tratam do assunto (grifo nosso):
(...)
A matéria da presente consulta já foi objeto de análise por esta Gerência, restando consignado o entendimento reiterado de que o contribuinte tem direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente do uso de energia elétrica, destacado na respectiva fatura, somente se a unidade consumidora de energia elétrica forneça a mesma especificamente à atividade industrial, independente dos demais setores da empresa, tais como: o comercial, o administrativo, etc, conforme excertos a seguir:
Parecer nº 0168/2015–GTRE/CS:
Assim, sob pena de infringir a legislação tributária estadual, não é possível conceder crédito de ICMS pelo uso de energia elétrica que não seja especificamente decorrente da atividade industrial da Consulente.
Desse modo, entendemos que para a Consulente ter direito à apropriação do crédito do ICMS relativo ao gasto de energia elétrica, deve ter uma unidade consumidora de energia exclusiva para as suas atividades industriais, além do cumprimento das disposições emanadas da DRF Morrinhos. (g.n.)
Parecer 006/2016-GTRE/CS:
Deve ser observado pela Consulente que o registro de energia da atividade industrial não deve atender a outros setores da empresa, somente o processo fabril, específico para semente de milho; bem como a mesma não pode executar serviços de pós-colheita utilizando a mesma unidade fabril, perdendo, assim, o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS da energia elétrica. (g.n.)
Parecer nº 405/2016–GTRE/CS:
Por sua vez, o art. 522, inciso II, alínea ‘a’, item 2, do RCTE, confere direito ao crédito de ICMS, relativo a energia elétrica, para o estabelecimento cadastrado como industrial, não podendo ser a mesma unidade consumidora de energia elétrica utilizada para as atividades de pós-colheita e das demais atividades que não sejam industriais. (g.n.)
O entendimento consagrado por esta Gerência baseia-se no fato de que a intenção da norma leva em consideração que a energia elétrica é condição precípua para que aconteça o respectivo processo industrial, estando, portanto, diretamente ligada ao custo do produto; ao passo que, a energia elétrica utilizada nos demais setores constituem despesas da empresa, assim caracterizadas contabilmente, não interferindo no processo fabril do respectivo produto.
Nesse sentido, coaduna com a Lei Complementar nº 87/96 (LEI KANDIR), que traz em seu bojo o aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da utilização de energia elétrica pelo contribuinte, quando consumida no processo industrial, conforme excertos a seguir:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
(...)
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização;
Em outro caso, semelhante à presente consulta, onde a indústria tinha como atividade industrial a extração de óleo de soja e questionava sobre o aproveitamento do crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida na armazenagem dos grãos, a mesma gerência assim se manifestou:
Parecer nº 070/2017–GTRE/CS
(...)
O direito ao crédito do ICMS relativamente à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente se dá quando esta for utilizada por estabelecimento industrial, conforme art. 522, inciso II, alínea ‘a’, item 2, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, conforme transcrito a seguir:
Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
(...)
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
(...)
2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
Os estabelecimentos com inscrição estadual nº 10.125.164-5, 10.374.441-0, 10.611.695-9 e 10.622.440-9 foram identificados, em auditoria fiscal procedida pela SEFAZ/GO, como armazenadores de grãos. É sabido que para o armazenamento de grãos são necessários os procedimentos de secagem e de limpeza de impurezas, a fim de manter a soja em grãos em bom estado de conservação. Esta etapa de secagem e retirada das impurezas com a finalidade de armazenamento é atividade típica de armazém geral, enquadrada como prestação de serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003.
O assunto acima já foi objeto de análise, tendo sido exarado o Parecer nº 050/2015-GTRE/CS, excertos a seguir:
Por oportuno, ressaltamos que a etapa beneficiamento realizado pela unidade armazenadora, compreendendo as operações de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação, e embalagem dos produtos para armazenamento, não é considerado processo industrial uma vez que essa etapa faz parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação e armazenamento de grãos, logo após a colheita, sendo, portanto, compreendido como atividade inerente ao serviço de armazenagem de produtos, descrito na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
(...)
Embasados pelas transcrições anteriores, apresentamos as soluções aos questionamentos da Consulente, visando elucidar suas dúvidas.
1 – Inicialmente, é importante destacar que a atividade de pós-colheita, assim entendidas as etapas de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação e embalagem dos produtos para armazenamento, tais como descritas pela EMBRAPA e no Parecer nº 1.122/2011-GEOT, é considerada serviço nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
No mesmo sentido dos diversos casos apontados, a atividade de plantio da cana-de-açucar efetuada pela consulente, ainda que entendida como parte do seu processo produtivo, não pode ser considerada como parte do processo industrial para fins de aplicação do disposto no artigo 522, II, a, 2, do RCTE e artigo 33, II, b da Lei Complementar 87/96, uma vez que o uso de energia elétrica nas fazendas não está diretamente relacionado atividade industrial da consulente, entendida essa como o processo fabril de que resultam o etanol, o açúcar e os saneantes.
No tocante aos créditos de ICMS sobre a energia elétrica utilizada em processo de industrialização para exportação, o dispositivo correto a ser observado é o item 3 da alínea a do artigo 522, II do RCTE:
Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
(...)
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2032:
a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
(...)
3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo aos questionamentos da consulente, na ordem:
1 – Não é possível a apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica utilizada nas fazendas parceiras, uma vez que a atividade de plantio e colheita da cana-de-açucar não faz parte do processo de fabricação do etanol, do açúcar e dos saneantes.
2 – Os créditos de ICMS sobre a energia elétrica utilizada em processo de industrialização quando houver operação de saída ou prestação para o exterior podem ser utilizados nos termos do artigo 522, II, a, 3 do RCTE.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 01 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/02/2022, às 10:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 01/02/2022, às 22:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.