Parecer GEOT nº 58 DE 16/03/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2017

Substituição Tributária.

....................., estabelecida na ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem as mercadorias deste item a estabelecimento comercial atacadista ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna, conforme inciso II, do § 2º, da cláusula primeira, do Protocolo ICMS 85/2011 e art. 32, § 6º, inciso II, alínea ‘b’, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Relata que o Protocolo ICMS 98/2014 trouxe nova redação ao item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 85/2011, no seu entendimento excluindo as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, com efeitos desde 01/12/2012, referente ao NCM 7323.

Por fim, indaga se as mercadorias de NCM 7323 estão ou não sujeitas à substituição tributária.

Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

 [..] (g.n.)
Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:

A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.

A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.

[...]

Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária.           (g.n.)

Corrobora, também, o Parecer nº 504/2012-GEOT, do qual destacamos:

Observa-se que o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelo Protocolo ICMS 85/2011, aplica-se em relação à mercadoria constante do inciso XVII do Apêndice II, não importando a sua destinação, exceto quando destinada a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (g.n.)

Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir transcritos:

Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.

Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a  natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária.    (g.n.)

Retratamos que o Convênio ICMS 92/2015 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, sendo ratificado pelo Estado de Goiás e incorporado ao Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.

O inciso XV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, traz o item identificado pela Consulente, com a seguinte redação:

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

10.059.00

7323

69,13

69,13

69,13

79,32

Desse modo, entendemos que as mercadorias ‘esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço’, NCM 7323, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que tenham utilidade potencial (híbrida) no setor de construção. Estão excluídas da substituição tributária as esponjas e esfregões de lã de aço ou de ferro, para uso doméstico, classificadas na posição NCM 7323.10.00.

Quanto a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadoria a estabelecimento comercial atacadista, somente se aplica quando este for signatário de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, o qual lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subsequente saída interna, conforme disposto no art. 32, § 6º-A, alínea ‘b’, do Anexo VIII, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 16 de março de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente