Parecer GEPT nº 58 DE 20/01/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2010
Autorização para apropriação extemporânea de crédito outorgado.
.............................., com sede na .............................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE sob o nº ......................, interpõe pedido de reconsideração de aproveitamento extemporâneo de crédito outorgado de ICMS, concedido nos termos do artigo 11, inciso III, do Anexo IX do RCTE, para contribuinte industrial, relativo ao período de .../... a ..../......., indeferido pela Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis.
Quanto à utilização extemporânea de benefício fiscal condicionado ao recolhimento da contribuição ao fundo PROTEGE GOIÁS, esta Superintendência tem-se manifestado no sentido contrário, como se observa no seguinte trecho do Parecer nº 1.393/2009-GPT, que cuidou de assunto semelhante em pedido de reconsideração, a saber:
"Conforme já consignado no Parecer nº 1.082/2009-GPT, o direito ao crédito outorgado somente se aperfeiçoa após o recolhimento tempestivo da contribuição ao PROTEGE, sendo que este recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício, conforme regra instituída no art. 4º, inciso I, da IN nº 639/2003-GSF.
Por força do disposto no inciso III do parágrafo 4º, do art. 1º, Decreto nº 6.769/08, com vigência a partir de 01.08.08, o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição. Todavia, anteriormente à vigência desta nova regra, o procedimento era outro, ou seja, ao realizar operações interestaduais destinadas à comercialização, industrialização ou à produção, o contribuinte do ICMS estava autorizado a escriturar o crédito outorgado, mas tal crédito deveria ser validado pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE no prazo fixado pela legislação tributária estadual. Nesta hipótese, o contribuinte que, se apropriasse de crédito outorgado, mas não recolhesse tempestivamente a contribuição ao PROTEGE, estava obrigado a estornar o crédito outorgado irregular e recolher a diferença de ICMS. Neste sentido, aquele contribuinte que não tenha apropriado do crédito outorgado por ocasião da ocorrência das operações interestaduais e não tenha recolhido tempestivamente a contribuição ao PROTEGE, não adquiriu o direito ao referido crédito, visto não ter cumprido a condição indispensável para a materialização do direito.
Nos parece inegável que o benefício do crédito outorgado, ora em discussão, sempre esteve ligado diretamente às operações de saídas interestaduais de mercadorias, portanto, a apropriação deste crédito deve se realizada no mesmo período (mês) em que ocorrerem as operações que lhe derem origem. Também, tem-se que, em face das exigências fixadas pela legislação aplicável, a fruição deste benefício é objetiva, isto é, atendidas as condições gerais, o contribuinte apropria-se do crédito outorgado em um determinado mês e, recolhendo a contribuição ao PROTEGE até o vigésimo dia do mês seguinte, tem assegurado o seu direito ao crédito, independentemente de autorização da SEFAZ-GO.
No caso em comento, se a recorrente tivesse atendido todas as condições para a fruição do benefício fiscal, não seria necessário pedir autorização à SEFAZ-GO para apropriar-se do crédito outorgado. A autorização somente se faz necessária quando, embora cumprindo as todas as condições estabelecidas para a fruição do crédito, o contribuinte, por qualquer motivo, não tenha escriturado tempestivamente o crédito (art. 10, § 1º, do Anexo IX, RCTE).
Reitere-se que no caso em comento a recorrente busca reconhecimento de um direito não consolidado, que não completou o seu ciclo de formação no momento legalmente definido. Portanto, não se trata de direito líquido e certo como pretende fazer crer a requerente.
Após estas considerações e tendo em vista a compreensão de que não há justificativa legal para autorizar a apropriação do crédito na forma pretendida pela recorrente, concluímos que não há razão para que se realize diligência com a finalidade de verificar a regularidade do referido crédito e também não foram apresentados fatos novos suficientes para ensejar reconsideração das conclusões do Parecer nº 1.082/2009-GPT."
A matéria em questão está disciplinada nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual), como seguem:
A N E X O IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
[...]
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
[...]
III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.
IV – revogado.
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
I – omissis;
II – omissis.
III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II.(grifo nosso)
[...]
Art. 10. Os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.
§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito.
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
[...].
A Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, instituiu o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás e autorizou o Chefe do Poder Executivo a condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o referido fundo correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
A autorização foi implementada pelo Decreto nº 5.834, de 30 de setembro de 2003, com vigência a partir da mesma data, acrescendo o § 3º, ao art. 1º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelecendo quais os benefícios fiscais concedidos por Lei Estadual são condicionados à contribuição ao fundo PROTEGE.
Todavia, por meio da Lei nº 14.782, de 4 de junho de 2004, dispensou-se o pagamento da contribuição ao fundo PROTEGE decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscal, no período de outubro a dezembro de 2003.
Pois bem, a partir de janeiro de 2004 o benefício em questão passou a ser condicionado ao recolhimento de contribuição ao fundo PROTEGE, contudo, como exposto no Parecer nº 1.393/2009-GPT, retrotranscrito, o Decreto nº 6.769, de 30/07/08, com vigência a partir de 01/08/08, ao acrescer o inciso III, ao § 4°, do art. 1°, § 3º, ao art. 1º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabeleceu que o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, no mês da ocorrência do atraso.
Quanto ao prazo de pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, a Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, estabelece que o contribuinte ao realizar operação contemplada com benefício fiscal, cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE, deve efetuar o pagamento até o vigésimo dia subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício.
Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;(grifo nosso)
[...].
Ante o exposto, e considerando que a apropriação de crédito solicitada pela recorrente não se refere ao período abrangido pela Lei nº 14.782, de 4 de junho de 2004, ainda, que a condição para a fruição do crédito outorgado de ICMS, concedido nos termos do artigo 11, inciso III, do Anexo IX do RCTE, é o pagamento tempestivo, até o vigésimo dia subseqüente ao período de apuração, da respectiva contribuição ao fundo PROTEGE GOIÁS, manifestamo-nos pelo improvimento do pedido de reconsideração.
É o parecer.
Goiânia, 20 de janeiro de 2010.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias