Parecer GEOT nº 576 DE 20/07/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jul 2011
Procedimento afeito à substituição tributária.
A empresa ............................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ....................... e IE nº ...................., com sede no Município ................, formula consulta sobre aplicação da substituição tributária para produtos que adquire e comercializa.
Para exemplificar, junta cópia de uma nota fiscal de aquisição de peças onde dois produtos de NCM diferentes são tributados pelo regime de substituição pelo fornecedor, embora apenas um deles conste na relação do Anexo VIII, Apêndice II, do RCTE, e indaga qual o procedimento adequado em casos parecidos.
Por força do Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado em nosso estado, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.
O referido decreto acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º) (grifo nosso)
(...)
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
Dos dispositivos apontados, depreende-se que o Estado de Goiás fixou duas regras na adesão ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/08.
A primeira determina a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, arrolados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE (art. 32, §2º, III, a).
Pela segunda, ficam também sujeitas ao regime de substituição tributária todas as partes e peças, ainda que não arroladas, quando se tratar de operação entre fabricante e comercial distribuidor, visando o atendimento do chamado índice de fidelidade de compra, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 (art. 32, §2º, III, b).
Portanto, conclui-se que o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, introduzido pelo Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, alcança os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE, bem como as partes e peças comercializadas com vistas a atender índice de fidelidade de compra, ainda que não listadas.
Apesar de hoje a interpretação ser essa, cumpre ressaltar que, a partir de 1º de setembro próximo, as partes e peças, ainda que não listadas, destinadas a uso especificamente automotivo, estarão no regime de substituição tributária, visto que o Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS nº 46/11, aderiu ao Protocolo ICMS 97/10.
É o parecer.
Goiânia, 20 de julho de 2011.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Gerente de Orientação Tributária Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Assessor Tributário