Parecer GEOT nº 57 DE 01/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 fev 2022
Consulta sobre obrigatoriedade de registro por produtor rural de nota fiscal de entrada emitida por terceiros (especialmente, substituto tributário pela operação anterior).
I – RELATÓRIO
O produtor rural XXXX expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Inicialmente, afirma que a consulta é sobre a escrituração de nota fiscal de entradas emitidas por terceiros;
2. Em seguida, faz a seguinte pergunta: “Gostaria de saber se nesse caso as notas fiscais emitidas com tipo de documento de entrada, emitidas para efeito de trânsito, para devolução de vendas conforme art. 141 do RCTE, conforme ato normativo 138/90, art. 15, ou para escriturar outras entradas do emitente conforme art. 159 do RCTE, quando emitidas por terceiros eles devem ser ou não escrituradas no livro de Saídas do destinatário, visto que essas notas fiscais são escrituradas no livro de entradas do emitente. A dúvida surge em virtude de que nenhum dos artigos citados, ou no ato normativo nº 138, cita a necessidade de escrituração fiscal no livro de saídas do destinatário, sendo que os artigos 356 cita que a ordem de escrituração deve ser cronológica e havendo a escrituração de notas emitidas por terceiros sai da ordem cronológica da escrituração”.
3. Anexa ao processo cópia de uma nota fiscal de entrada de soja em grãos emitida pela COMIGO como substituta tributária pela operação anterior para efeito de trânsito da mercadoria do estabelecimento do produtor consulente para o estabelecimento da emitente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O consulente indaga sobre a obrigatoriedade de se fazer o registro no livro de Registro de Saídas de nota fiscal de entrada emitida por terceiros, anexando ao processo cópia de nota fiscal de entrada emitida por substituto tributário pela operação anterior na aquisição de soja do consulente, contribuinte substituído.
O consulente demostra certa confusão, quando se refere à escrituração pelo destinatário, que, pela exposição, entendemos se tratar de escrituração pelo remetente da mercadoria (produtor rural, como o consulente).
O consulente cita e transcreve partes da legislação tributária do Estado de Goiás, que abordam a questão da nota fiscal emitida por terceiros. Por exemplo:
ATO NORMATIVO 138/90
Art. 15. São os seguintes os procedimentos a serem observados na ocorrência de devoluções de mercadorias:
I - no retorno, devido à recusa no recebimento ou ao desencontro de endereço, a devolução poderá ser efetuada com cobertura da 1ª (primeira) via da própria nota fiscal originária, desde que no seu verso seja feita indicação contendo carimbo da
empresa ou órgão, conforme o caso, e assinatura do responsável pela observação, dos motivos da não entrega, cuja declaração poderá ser feita:
a) pelo destinatário que se recusou a receber as mercadorias;
b) pela empresa de transporte de cargas (pessoa jurídica), encarregada da entrega;
c) pelo Chefe da AGENFA da localidade da devolução;
d) pelo agente do Fisco em serviço no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando se tratar de mercadoria devolvida por contribuinte de outra unidade da Federação, para este Estado ou com trânsito obrigatório pelo mesmo;
e) pelo agente do Fisco em serviço no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias devolvidas, quando fora dos dias úteis ou do horário normal de expediente das AGENFA;
ART. 159 DO RCTE
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
(...)
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
1. nova ou usada, remetida a qualquer título por:
1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);
Sobre o assunto aventada na consulta, destaca-se especialmente o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:
DECRETO Nº 4.852/97 – RCTE – ANEXO VIII
Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:
I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;
(...)
Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I - peso líquido apurado;
II - valor da base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.
Pois bem. Colocada nesses termos a consulta formulada, impende destacar o disposto no Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional, com a redação dos dispositivos legais que transcrevo a seguir:
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Código Tributário Nacional - CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Depreende-se da leitura do art. 5º, II, da CF/88 que as pessoas físicas ou jurídicas somente estarão obrigadas a fazer o que a lei determinar.
Outrossim, o art. 113, § 2º, do CTN destaca que as prestações positivas que constituírem obrigação tributária acessória são as que somente decorrerem da legislação tributária.
Portanto, pode-se afirmar com convicção que o contribuinte do ICMS somente estará obrigado a adotar determinado procedimento se estiver previsto na legislação tributária.
Por outro lado, consultando a legislação tributária do Estado de Goiás, verifica-se a inexistência de preceito normativo determinando a escrituração no livro Registro de Saídas do produtor rural de nota fiscal de entrada emitida por terceiros relativamente a operações de circulação de mercadorias estabelecidas com o mesmo, seja na operação de substituição tributária pela operação anterior, seja no caso de devolução de mercadorias, ou mesmo no caso de nota fiscal de entrada emitida por terceiro quando receber mercadoria acompanhada por nota fiscal emitida por produtor rural.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir, respondendo objetivamente à dúvida do consulente que, por INEXISTÊNCIA de preceito normativo na legislação tributária do Estado de Goiás, o produtor rural não está obrigado a escriturar no livro Registro de Saídas a nota fiscal de entrada emitida por terceiros, seja na operação de substituição tributária pela operação anterior, seja no caso de devolução de mercadorias, ou mesmo no caso de nota fiscal de entrada emitida por terceiro para acobertar o recebimento de mercadoria acompanhada por nota fiscal emitida por produtor rural.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 01 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 01/02/2022, às 20:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 02/02/2022, às 11:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.