Parecer GTRE/CS nº 57 DE 09/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jun 2015

Consulta acerca dos procedimentos fiscais relativos a estoque de mercadorias, documentos fiscais e restituição do ICMS, decorrente de carga roubada.

A empresa .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na ............................., solicita esclarecimentos acerca dos procedimentos fiscais relativos ao estoque de mercadorias, notas fiscais eletrônicas emitidas, livros fiscais, bem como a possibilidade de recuperar/compensar o ICMS recolhido referente a carga roubada.

Afirma que no dia .../.../... teve sua carga roubada quando era transportada pela ......................., colacionando aos autos os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFE’s nº ..., ...., .... e ...., os Documentos Auxiliares dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico – DACTE’s nº ...., ..., ... e ... (cláusula CIF), bem como o Boletim de Ocorrência nº ..............

O motorista do caminhão, Sr. .................., somente efetuou a notícia crime em .../.../... (boletim de ocorrência), não fazendo referência às quantidades de mercadoria, Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e’s, empresa remetente, empresas destinatárias, tampouco às cidades de origem e de destino.

As Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e’s de saídas foram emitidas, os produtos foram baixados do estoque de mercadorias, porém, devido ao roubo não houve a entrega dos produtos aos destinatários.

Diante do fato, questiona acerca dos procedimentos fiscais que deverá realizar:

1 – Na ocorrência do roubo de carga, quais procedimentos fiscais deverão ser realizados: quanto ao estoque de mercadorias, quanto às NF-e’s de saídas emitidas (inclusive no que tange aos destinatários), e quanto ao livro de ocorrências?

2 – A Consulente deverá fazer outro Boletim de Ocorrência constando os números das NF-e’s e as mercadorias; ou o Boletim de Ocorrência, colacionado aos autos, tem respaldo para fins fiscais?

3 – Existe possibilidade de recuperar/compensar o ICMS recolhido?

Seguem as respostas aos questionamentos da Consulente, a fim de elucidar suas dúvidas.

Itens 1 e 3 - Quanto aos procedimentos fiscais a serem executados, em caso de furto ou roubo de mercadoria, devidamente comprovados, reiteramos entendimento exarado no Parecer nº 721/2013-GEOT, do qual extraímos:

                        Considerando que a venda das mercadorias em questão foi realizada com cláusula CIF, cabendo ao vendedor a obrigação de entregá-las aos compradores nos locais de seus estabelecimentos, os riscos de perda ou deterioração, por causa fortuita ou força maior, correm por conta do vendedor, no caso a consulente, em decorrência do disposto no Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que a transferência da propriedade de qualquer bem, cujo título aquisitivo não esteja sujeito à transcrição no registro público, ocorre com a sua tradição.

Diz o Código Civil:

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Nessa situação, a consulente deve, portanto:

                     1 – emitir nota fiscal eletrônica de entrada, com destaque do imposto, relativamente ao retorno simbólico, ao seu estabelecimento, das mercadorias roubadas, tendo em vista que, embora a requerente não mantenha a sua posse, continua sendo a proprietária, fazendo constar, no campo destinado às informações complementares da NF-e, de que se trata da regularização da escrita fiscal, em decorrência de roubo, mencionando os dados das notas fiscais de venda;

                      2 – lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a NF-e supracitada;

                     3 – emitir nota fiscal eletrônica de saída, sem destaque do imposto, no CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), relativamente às mercadorias roubadas e não recuperadas, fazendo observação de que se trata de regularização de estoque, em decorrência de roubo;

                       4 - lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD, a nota fiscal eletrônica de saída acima mencionada;

                        5 - lançar nos Registros Fiscais de Apuração do ICMS, no campo próprio da EFD para lançamento de “estorno de crédito”, o valor relativo ao ICMS do qual tiver se creditado, no momento da aquisição dos insumos, que foram integrados ou consumidos no processo de produção ou industrialização das mercadorias roubadas e não recuperadas (RCTE, art. 58, III);

                       6 – fazer constar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os procedimentos acima adotados.

                       Item 2 – O Boletim de Ocorrência, por se tratar de declaração unilateral, não constitui prova inequívoca de fato ocorrido, restando necessária a juntada de demais documentos probatórios para comprovação do ocorrido. Corrobora esse entendimento a jurisprudência abaixo:

                        "(...)Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC). O boletim de ocorrência policial não gera presunção júris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo(...)".(RESP 174353/RJ, STJ, T4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 17/12/1999).     (g.n.)

                         ..............................................................................................................................                        “ TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20130111843715 DF 0184371-76.2013.8.07.0001 (TJ-DF)

                       Data de publicação: 12/09/2014 Ementata: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE FRAUDE. MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Não se verifica o dever de indenizar, tendo em visa a preexistência de inscrições legítimas. Incidência da Súmula 385 do STJ. 3. O Boletim de Ocorrência (BO) não tem o condão de ser prova cabal de que realmente houve fraude, haja vista ser mera declaração unilateral do interessado. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Recorrente, vencida, condenada em custas. Sem honorários, visto a ausência de contrarrazões.”     (g.n.)

Desse modo, respondidas as questões suscitadas pela Consulente, entendemos exaurida a respectiva consulta.

É o parecer.

Goiânia, 09 de junho de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:               

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais