Parecer GEOT nº 57 DE 11/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2012

Consulta sobre pagamento de contribuição ao Fundo Protege Goiás na ocorrência de devolução da mercadoria contemplada com benefício fiscal.

..........................., estabelecida na ................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................ e no Cadastro de Contribuintes sob nº ....................., com ramo de atividade na indústria de alimentos, vem expor sua interpretação em relação ao pagamento da contribuição ao PROTEGE Goiás e formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

Expõe que usufrui os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito outorgado de ICMS, previstos nos artigos 8º, inc. VIII e 11, inc. III, do Anexo IX, do RCTE e Termo de Acordo de Regime Especial, cumprindo as obrigações financeiras relativas ao pagamento da contribuição ao Protege Goiás e considera a sistemática das devoluções internas e interestaduais de mercadorias, relativamente aos referidos benefícios (carga tributária reduzida e estorno do crédito outorgado de ICMS).

Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:

1 – Como deve proceder para recuperar a contribuição paga ao Protege Goiás em decorrência do estorno de crédito das devoluções amparadas com os benefícios fiscais citados?

2 – Com relação aos meses anteriores, como proceder, cabe compensação ou restituição?

3 – Os benefícios fiscais em comento podem ser aplicados às bonificações destinadas à comercialização?

O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual, prevê em seu Anexo IX, art. 1º, § 3º, que a utilização dos benefícios fiscais relacionados nos incisos I, II e III, é condicionada ao pagamento da contribuição ao PROTEGE.

Assim, na ocorrência de venda de mercadoria com a aplicação de qualquer um dos benefícios relacionados, seja de redução de base de cálculo, seja de crédito outorgado, o contribuinte está obrigado ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 5% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.

Como é da regra de mercado o desfazimento de negócio, as operações de devolução de mercadorias são bastante comuns nas relações comerciais e pode ocorrer devolução de mercadoria cuja saída foi contemplada com benefício fiscal, condicionado à contribuição ao PROTEGE.

Na ocorrência de devolução de mercadoria após o pagamento da contribuição ao PROTEGE, a consulente não terá direito a recuperar o valor da contribuição recolhida, conforme entendimento desta Gerência manifestado por meio do Parecer nº 727/2010-GEPT.

Tal entendimento se fundamenta no fato de que, apesar de ocorrida a devolução, a operação inicial ocorreu com a aplicação do benefício, portanto, devida a contribuição ao PROTEGE.

Observa-se que, em razão do prazo para o pagamento da contribuição ser até o dia 20 do mês subseqüente (art. 4º da IN 639/93-GSF), pode ocorrer de o desfazimento do negócio se dar antes do pagamento da contribuição, porém, após o encerramento do período de apuração relativo à saída da mercadoria devolvida. Nesse caso, a contribuição deverá ser recolhida e, também, não poderá ser recuperada.

Caso a devolução da mercadoria ocorra no mesmo período de apuração de sua saída, considerando que a devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior, não será aplicado o benefício fiscal, portanto, não será exigido o seu pagamento.

Relativamente à aplicação dos benefícios fiscais previstos nos artigos 8º, inc. VIII, 11, inc. III, ambos do Anexo IX, do RCTE, na saída de mercadoria a título de bonificação com destino à comercialização, observamos que, desde que a consulente atenda às demais exigências para fruição dos benefícios fiscais em comento, nada obsta sua aplicação à saída da mercadoria remetida em bonificação.

Ante o exposto, esclarecemos:

1 – no caso de devolução de mercadorias com incidência de benefício fiscal, após o pagamento da contribuição ao PROTEGE, a consulente não terá direito a recuperar o valor da contribuição recolhida, portanto a consulente não poderá recuperar de forma alguma a contribuição ao PROTEGE já recolhida relativa às mercadorias devolvidas;

2 – no caso de devolução de mercadoria antes do pagamento da contribuição ao PROTEGE, podem ocorrer duas situações:

2.1 - se a devolução ocorrer até o último dia do mês de apuração, a consulente poderá excluir o valor da contribuição que seria devida do computo do valor a recolher, ou seja, poderá deixar de efetuar o pagamento da contribuição ao PROTEGE relativamente à mercadoria devolvida, considerando a não utilização do benefício fiscal na apuração do ICMS;

2.2 – caso a devolução ocorra a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da saída da mercadoria, em razão da utilização do benefício fiscal no cálculo do ICMS a pagar no mês de apuração da saída da mercadoria com a aplicação do benefício fiscal, a contribuição ao PROTEGE deverá ser recolhida no prazo legal, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao da utilização do benefício fiscal, não podendo ser recuperado o valor recolhido.

3 – Na saída de mercadoria a título de bonificação, realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino à comercialização, produção ou industrialização, poderão ser aplicados os benefícios fiscais previstos no art. 8º, inc. VIII (na saída interna), e art. 11, inc. III (na saída interestadual).

É o parecer.

Goiânia, 11 de janeiro 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária