Parecer GEOT nº 565 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Aquisição e remessa de mercadorias para exportação.
A empresa ......................, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ..................... e CCE nº ...................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – opera, neste estado, no ramo de comércio atacadista de soja, milho, sorgo e algodão em pluma, tanto no mercado interno como na exportação;
2 – o algodão em pluma e demais mercadorias que adquirir, que não se enquadrar em nenhum outro benefício deste Estado, que se destinar a exportação, será captado, no mercado interno, nos moldes da alínea “a”, do § 1º, e alínea “a”, inciso I, do art. 79, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO;
3 – a operação, vinculada à exportação, será documentada por meio de NF-e, utilizando-se do CFOP 5.501 ou 5.502, por parte dos fornecedores, com registro na entrada sob CFOP 1.501;
4 – ato contínuo, seguirá para armazém alfandegado, ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme alínea “b”, do § 1º, e alínea “a”, inciso I, do art. 79 do RCTE;
5 – quando do embarque para o exterior, será emitida NF-e com CFOP 7.501, com não incidência do ICMS, conforme alínea “a”, inciso I, do art. 79, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO;
6 – ao remetente originário, emitente da nota constante do item 5, será providenciado Memorando Exportação, com os comprovantes pertinentes, conforme determina o art. 77, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97;
7 – além do exposto, pautou-se nos artigos 74 a 83 do Capítulo XVII, Anexo XII, do RCTE/GO; alínea “a”, inc. X, “e”, inc. XII, do § 2º e inc. II, do art. 155, da CF 88; e, inc. I, art. 32, inc. I e II, do § Único e inc. II, do art. 3º, da LC 87/96.
Ao fim, solicita orientação de como proceder na saída da mercadoria para o recinto alfandegado, conforme resposta consulta do processo ....................., indagando se poderia utilizar o CFOP 6.949 nessas remessas, de modo a ocorrer todo o processo com o instituto da não incidência, garantindo à ....... condições de igualdade com as empresas concorrentes.
Encaminhados os autos à Coordenação do Comércio Exterior-COMEX, para apreciação da matéria, foi exarado o seguinte entendimento:
“No Processo nº ............................, a .... formulara consulta basicamente com o mesmo teor da que se analisa no presente, diferenciando apenas na parte em que relatara o envio do seu estabelecimento para o recinto alfandegado. A diferença é que se no citado processo se relatava uma aquisição com o fim específico de exportação combinada com remessa para formação de lote, no em análise se pretende receber mercadoria com fim específico de exportação, com posterior remessa para o recinto alfandegado com o CFOP 6.949 para, posteriormente, quando da exportação, se emitir a NF-e com CFOP 7.501.
Depois de análise e discussão do modelo apresentado foi consenso nesta Coordenação sugerir os seguintes procedimento nas operações de aquisição com o fim específico de exportação realizadas pela ......, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial específico, com procedimentos extensivos aos fornecedores:
1. emissão pelo fornecedor de nota fiscal em nome da ..... com a Natureza da Operação de “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO’, CFOP 5.501, 5.502, 6.501 e 6.502 conforme o caso;
2. emissão pelo fornecedor de nota fiscal em nome da .... ou do recinto alfandegado para acompanhar a mercadoria, sem destaque do imposto, com a Natureza da Operação “OUTRA SAÍDA NÃO ESPECIFICADA, CFOP 5.949 ou 6.949, apondo-se ainda, no campo Informações Complementares o número, a série, e a data da nota fiscal indicada no item 1’, e a expressão “OPERAÇÃO COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO/PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO TARE Nº...”;
Alfim, concluída a totalidade da remessa para o recinto alfandegado, a consulente emitirá a nota fiscal de exportação atendendo todos os requisitos exigidos pela legislação.
À vista da legislação tributária pertinente, e acolhendo os argumentos apresentados no relatório diligencial nº .................., entendo que a empresa consulente deve adotar os procedimentos indicados no referido relatório, relativamente às operações de aquisição com o fim específico de exportação por ela realizadas.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária