Parecer GEOT nº 56 DE 27/01/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jan 2022

Consulta se o produto identificado pode usufruir do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 9º inciso I do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que realiza revenda do produto “geladeira para uso dentro de caminhões” identificado pelo NCM 8418.69.99.

2. Afirmou que em consulta realizada no Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual apurou que o produto identificado pelo NCM 8418.69.99 está sujeito a tributação normal e que pode usufruir do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto artigo 9º, inciso I e Apêndice V do Anexo IX do RCTE

3. Posto isso, consulta a forma correto de tributar o produto acima identificado, pelo sistema normal de tributação e se o mesmo é alcançado pelo benefício fiscal acima identificado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos:

RCTE - ANEXO IX - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

NOTAS:

1. Benefício concedido até 30.04.24

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - vigência: 01.08.00)

Inicialmente, cabe pontuar a descrição do NCM mencionado pela consulente conforme consta no Apêndice V do Anexo IX do RCTE :

 ITEM

DESCRIÇÃO

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

14.1

Sorveteiras industriais

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

14.3

Resfriadores de leite

O benefício aqui pleiteado pela consulente é o previsto no CONVÊNIO ICMS nº 52/91, que condiciona a fruição do benefício de redução de base de cálculo para máquinas e equipamentos indicados no seu Anexo Único,

A legislação tributária, mais especificamente o artigo 111 do CTN, condiciona a possibilidade de utilização do benefício de redução de base (isenção parcial) desde que essa seja interpretada literalmente, isto é, não poderá haver interpretação extensiva na concessão do referido benefício, devendo ser observada a norma descrita na legislação tributária:                         

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:                            

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;                                 

II - outorga de isenção e                          

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Conforme descrição da consulente trata-se do produto descrito como “geladeira para uso dentro de caminhões”, e ao consultar o produto na internet utilizando a descrição contida no print da nota fiscal de aquisição apresentado pela empresa, é de fácil constatação que se trata de um frigobar portátil de pequena capacidade (29, 31, 41 e 51 litros) não se constituindo em equipamento industrial e cuja descrição não se enquadra na descrita no Apêndice V do Anexo IX do RCTE.

As operações com o produto denominado “geladeira para uso dentro de caminhões” identificado pelo NCM 8418.69.99, não está beneficiado pela redução de base de cálculo, por não corresponder a nenhuma das descrições dos produtos relacionados no item 14.2 do Apêndice V do Anexo IX do RCTE com o código NCM 8418.69.99.

Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código NCM 8418.69.99, é preciso que a descrição da mercadoria seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma.

Diante do exposto, em relação às operações envolvendo a mercadoria questionada verifica-se a não aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo sob análise, por não corresponder a nenhuma das descrições das máquinas e equipamentos relacionados no Apêndice V do Anexo IX do RCTE com o código NCM 8418.69.99.                  

III - CONCLUSÃO                         

Por todo o exposto e nos termos da legislação tributária aplicada ao caso concreto, conclui-se que a consulente não tem direto ao benefício fiscal da redução de base de cálculo, conforme pleiteado, porque o produto por ela comercializado não consta do Apêndice V do Anexo IX do RCTE com o código NCM 8418.69.99.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/01/2022, às 16:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/01/2022, às 16:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.