Parecer GEOT nº 56 DE 16/03/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2017
ICMS diferencial de alíquotas.
.................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que adota o regime normal de tributação do ICMS e tem como atividade o comércio de peças para veículos automotores.
Relata que seu estabelecimento fica às margens da Rodovia BR-050, possuindo um grande número de clientes que são transportadoras, estabelecidas em outras unidades da Federação – UF.
Cita que antes da revogação do inciso VII, do § 2º, do art. 20, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, aplicava a alíquota interna, quando da venda de mercadorias para as transportadoras, estabelecidas em outras UF.
Por fim, indaga.
1 – É obrigatória a emissão de nota fiscal com a alíquota interestadual de 12%, quando da operação de venda presencial (via balcão), estando o adquirente estabelecido em outra UF e possuindo escrituração fiscal e contábil?
2 – No caso de operação de comercialização de mercadoria, sujeita à substituição tributária, a Consulente é obrigada a recolher o ICMS diferencial de alíquotas, ainda que a venda seja presencial?
Primeiramente, citamos a alteração da redação do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme transcrição abaixo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
(...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
Por sua vez, o Convênio ICMS 93/2015 estipulou as regras para o cálculo e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, trazendo em seu bojo que as referidas operações devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. Também consigna que o contribuinte do imposto, remetente do bem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do mesmo, conforme transcrição abaixo:
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
(...)
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
(...)
Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
(...)
Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.
A operação de comercialização de mercadorias, de forma presencial (via balcão), a consumidor final contribuinte ou não do imposto é fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme exposto no Parecer nº 175/2016-GTRE/CS, desta Gerência, excertos abaixo:
1 – É devido o diferencial de alíquotas – DIFAL nas vendas realizadas presencialmente (balcão) para não contribuintes do ICMS de outras UF´s, com entrega efetiva do bem no momento da aquisição (sem frete)?
A resposta ao presente quesito é sim. A sistemática disposta no Convênio ICMS 93/2015 independe se a aquisição foi efetuada à distância ou presencialmente. Vale ressaltar que a operação interestadual, com emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, é suficiente para caracterizar a exigência do cálculo do DIFAL, nos termos do Convênio retromencionado.
Após as transcrições acima, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Itens 1 e 2 – Quando a Consulente efetuar operações de comercialização de mercadoria com destino a consumidor final contribuinte ou não do imposto (pessoa física ou jurídica), estabelecido em outra unidade da Federação, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, conforme disposto na cláusula terceira-A, do Convênio ICMS 93/2015.
A consulente deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas, quando efetuar as operações acima, nos termos da cláusula segunda, do Convênio ICMS 93/2015, independente se a mercadoria já foi tributada pelo regime da substituição tributária, podendo, neste caso, apropriar-se do ICMS pago antecipadamente, conforme disposto no art. 45, inciso II, do Anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 16 de março de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais