Parecer GEOT nº 558 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Cálculo do adicional de alíquota de 2% sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura.

A sociedade ............................., com estabelecimento na ..................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº ......................., informa que tem como principal atividade (fls. ... a ...) a “telefonia celular móvel” e, como atividade secundária, “serviços de telecomunicações sem fio não especificado anteriormente (serviços móveis pessoais – SMP)”.

Expõe que é empresa concessionária, prestadora de serviços de telecomunicações, em diversas modalidades e, dentre elas, presta serviço de TV por assinatura – “.......”; e que o art. 20, inciso V, alínea “b”, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, tributa o referido serviço com alíquota de ICMS de 27% (vinte e sete por cento), acrescida de dois pontos percentuais, destinados a prover recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS. Com isso, na utilização, opcional, do benefício da redução da base de cálculo disposta no art. 8º, inciso X, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, pergunta:

1 – Com a parcela do adicional de 2% (dois por cento), destinado ao PROTEGE GOIÁS, que elevou a alíquota incidente sobre os serviços de TV por assinatura para 29% (vinte e nove por cento), qual é o correto entendimento sobre a aplicação desse adicional sobre o benefício da redução de base de cálculo?

Primeiramente, a indicação da alíquota para serviço de comunicação, encontra-se no art. 20, § 1º, inciso V, alínea “b”, e § 6º, ambos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

O benefício fiscal a que aduz a consulente, previsto no art. 8º, inciso X, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, dispõe que:

“................................................................................................................

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

............................................................................................................................

X - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas "d" e seguintes (Convênios ICMS 57/99 e 20/11):

.............................................................................................................................

c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2001;

.......................................................................................................(grifo nosso)”.

Para elucidar a dúvida da consulente, deve ser observada a Instrução Normativa nº 784/06-GSF, de 06 de abril de 2006, que dispõe sobre a arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas operações que especifica:

“...........................................................................................................................

Art. 2º A apuração e o pagamento do valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS independe da sistemática de apuração do ICMS normal e do devido por substituição tributária.

Parágrafo único. Na determinação do montante do imposto devido deve ser utilizada a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.

Art. 3º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.

.............................................................................................................................

Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o código de apuração:

I - “045” - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;

.............................................................................................................................

§ 1º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago até a data de vencimento do ICMS, inclusive quanto ao adicional relativo às operações sujeitas à substituição tributária.

.............................................................................................................................

Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo:

I - “Observações”, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

II - “Outros Créditos”, nas demais hipóteses.

Art. 7º Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

.....................................................................................................(grifo nosso)”.

Por meio do Parecer nº 1.441/2010-GEPT, esta Gerência adotou o seguinte entendimento sobre a matéria em comento:

“...........................................................................................................................

Assim, os documentos fiscais e sua respectiva escrituração passaram a se dar, normalmente, com a alíquota interna já majorada tanto na venda, para efeito de débito de ICMS, quanto na aquisição, para efeito de crédito, sem nenhuma referência ao adicional de 2%.

.............................................................................................................................

Como é exigido o recolhimento do adicional de alíquota em separado do saldo devedor do ICMS considerando a aplicação da alíquota interna majorada pelo adicional, esse recolhimento do adicional acaba sendo “duplicado”, em virtude disso é permitido creditar-se do valor recolhido a título de adicional no período de apuração (mês) em que houver seu efetivo recolhimento.

No caso de operação com produto alcançado pela alíquota interna majorada pelo adicional em operação sujeita a substituição tributária, o imposto será pago nos termos da IN nº 784/2006-GSF, apenas de uma vez, da seguinte forma: se proveniente de outro Estado e destinado para contribuinte substituído, será calculado e recolhido o valor correspondente a 2% sobre a base de cálculo da substituição e abatido, no ato, do imposto substituição devido pela operação interna posterior.

......................................................................................................(grifo nosso)”.

A consulente deverá, de imediato, proceder de conformidade com a legislação tributária estadual, especificamente, o art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 784/06-GSF, calculando o adicional de 2% (dois por cento) do PROTEGE GOIÁS, sobre a base de cálculo, objeto da aplicação do benefício constante do art. 8º, inciso X, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97-RCTE.

Caso o procedimento, adotado pela consulente, nesse período, tiver resultado em pagamento a menor do adicional de alíquota, deverá regularizar sua situação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência desta resposta, efetuando o pagamento da diferença, porventura recolhida a menor, atualizada monetariamente e acrescida de multa de mora, conforme estabelecido no art. 51, da Lei nº 16.469/2009.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio de  2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária