Parecer GEOT nº 557 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Aplicação da substituição tributária pela operação posterior da mercadoria “cravo”, classificada na NCM/SH 7317.00.90.
A sociedade .................................., com estabelecimento localizado na ........................................, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..........................., informa que importa, comercializa e irá iniciar a produção de cravos, sendo o seu uso, única e exclusivamente, para fixar ferraduras de animais, objetivando a proteção dos cascos dos mesmos (eqüinos, muares e bovinos).
Expõe que o “cravo”, classificado na posição 7317.00.90 da NCM, é um artefato fabricado por meio de processos industriais de transformação mecânica do fio de aço de baixo carbono, como recozimento, trefilamento, corte, conformação da cabeça, polimento inicial, conformação do corpo e polimento final. O produto resultante é um objeto de formação cônica, cabeça prismática e de seção quadrada ou retangular, com comprimento superior a 41 mm, variando em função do uso, da aplicação e da condição dos cascos dos animais.
Ocorre que o mencionado produto está disposto na posição 57, do item XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, regulamentando os Protocolos ICMS 82/11 e 85/11, que tratam da substituição tributária, pela operação posterior, de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Portanto, indaga se, quando a mercadoria for vendida para clientes no Estado de Goiás, é devida ou não a substituição tributária?
Ante a exposição, esclarecemos:
Tendo em vista que o Decreto nº 4.852/97 – RCTE, regulamenta os Protocolos ICMS 82/11 e 85/11 e elenca as mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela operação posterior, de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; encontra-se elencado na posição 57, do item XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, o NCM 7317.00, da mercadoria cravo, objeto de consulta.
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, demonstra que a mercadoria com NCM 73.17.00.90, tem como descrição “outros”, sendo um desdobramento do grupo 7317.00, o qual abarca todas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, segundo o Protocolo ICMS 85/11 e o Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
Considerando o Protocolo ICMS 85/11, bem como o item XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, concluímos que a mercadoria “cravo”, quando objeto de operação realizada pela consulente com contribuinte goiano, está sujeita à substituição tributária - ST, pela operação posterior, ficando a consulente, na condição de responsável, pela apuração e recolhimento do ICMS ST, via GNRE, ao Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária