Parecer GEPT nº 556 DE 11/05/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mai 2010
Remessa por conta e ordem de filial.
........................................, estabelecimento industrial localizado na ..............................................................., inscrito no CNPJ/MF sob nº ...................... e no cadastro de contribuintes do Estado sob o nº .........................., neste ato representado por seus procuradores, com dúvida sobre a interpretação e aplicação do art. 31 do Anexo III; art. 7º, inc. XXV, alínea “c” e art. 9º, inc. VII, do Anexo IX, todos do RCTE e o Convênio ICMS 100/97, expõe que realiza a distribuição dos produtos de sua fabricação para diversos estabelecimentos atacadistas e varejistas da empresa, aqui chamados de CD, localizados em outras unidades da Federação, que é realizada de acordo com a necessidade/disponibilidade/logística de cada estabelecimento.
Acrescenta que, atualmente, a empresa vem perdendo mercado para a concorrência em função da logística adotada, pois a venda interna de ração destinada a estabelecimento agropecuário em todos os estados é contemplada com o benefício da isenção concedido pelo Convênio ICMS 100/97. Em Goiás, a operação interna é isenta e a interestadual é beneficiada com a redução de base de cálculo para 40%, conforme estabelecido nos art. 7º, inc. XXV, alínea “c” e 9º, inc. VII, do Anexo do RCTE.
Como exemplo cita: a fábrica de Anápolis realiza transferência de mercadorias para o CD de Feira de Santana – BA, utilizando o benefício de redução de base de cálculo para 40%. A empresa tem um cliente no município de Luis Eduardo Magalhães – BA, localizada no percurso entre a fábrica e o CD, que adquire o produto diretamente do CD para não pagar o ICMS incluso no valor da mercadoria. Ocorre que o preço final da mercadoria acaba ficando mais caro em razão do frete desnecessário, pois o caminhão carregado passa pelo cliente, indo para o CD localizado em Feira de Santana e, posteriormente, percorre o mesmo caminho para entregar a mercadoria na cidade de Luis Eduardo Magalhães.
Ante o exposto, indaga se é possível, com base no art. 31 do Anexo XII, do RCTE, efetuar uma operação triangular de venda a ordem, com três contribuintes envolvidos, dois estabelecimentos da mesma empresa, e o cliente conforme resumo das operações a seguir demonstrado:
1 – o CD localizado em Feira de Santana emite Nota Fiscal, modelo 1, de venda com isenção do ICMS (conforme RICMS/BA) para o cliente estabelecido na cidade de Luis Eduardo Magalhães – BA; menciona no documento fiscal, além dos requisitos exigidos, que a mercadoria será entregue pela Alisul de Anápolis, informando o endereço, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento;
2 – a fábrica de Anápolis emite uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o cliente, localizado em Luis Eduardo Magalhães, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, número, série e data da NF emitida pelo CD de Feira de Santana, bem como o nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual e, ainda, declara que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;
3 – A fábrica de Anápolis emite uma Nota Fiscal de transferência com destaque do imposto (base de cálculo reduzida) para o CD Feira de Santana, menciona, além dos demais requisitos exigidos, que se trata de um remessa simbólica referente à Nota Fiscal mencionada no item anterior.
Aduz que essa operação vem sendo praticada pelos estabelecimentos da empresa Perdigão Agroindustrial S/A. localizados nas cidades de Francisco Beltrão-PR e Serafina Correa-RS, conforme cópia das notas fiscais emitidas por esses estabelecimentos, em anexo.
A operação que a consulente pretende realizar guarda similaridade com o disposto no artigo 32, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, a seguir transcrito:
Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).
[...]
O texto legal acima aborda uma situação em que se estabelece uma triangulação comercial, a qual pressupõe a existência de três pessoas (empresas ou consumidor) distintas.
A questão formulada pela consulente versa sobre a possibilidade de aplicação do modelo acima descrito em operação que envolva dois estabelecimentos da mesma empresa localizados em unidades federadas distintas e mais uma terceira empresa ou consumidor final.
Numa primeira análise, vê-se que a hipótese levantada pela consulente (caso concreto) não se encaixa no modelo legal (abstrato) disciplinado em lei. Contudo, avançando na análise interpretativa, teríamos que considerar todas as repercussões (fiscais, econômicas, etc) de uma aplicação extensiva da lei para abarcar a aplicação nos moldes propostos pela consulente.
De imediato, percebe-se que se autorizada abertamente, sem um controle específico, a operação de venda à ordem entre estabelecimentos de uma mesma empresa, que é em última instância a questão formulada pela consulente, nada impediria que a filial estabelecida no estado A (adquirente originário?), vendesse mercadoria para empresa de um estado B (comprador), e emitisse uma nota de venda à ordem para que o estabelecimento de sua própria empresa (vendedor remetente?), situado no mesmo estado da empresa adquirente entregasse a mercadoria. Esse fato já é suficiente para mostrar a complexidade do problema. e afastar a aplicação extensiva da lei.
Ante ao exposto, sugerimos ao Superintendente da Receita Estadual que solucione a consulta formulada nos termos deste parecer. "
O caso acima descrito, ......................, seria o mesmo que se o cliente da cidade de Luis Eduardo Magalhães-BA, no exemplo trazido pela consulente, viesse retirar na indústria de Anápolis a mercadoria adquirida junto à filial de Feira de Santana-BA, situação esta que foi solucionada com a adoção dos procedimentos previstos no artigo 32 do Anexo XII do RCTE.
Ora, sendo possível a realização da operação acima, nos termos do referido parecer, o fato da operação da industria de Anápolis-GO entregar a mercadoria para o adquirente, por conta e ordem da filial de Feira de Santana-Ba, não pode ser fator impeditivo de sua realização.
Ante o exposto, conclui-se ser possível, com base nos artigos 31 e 32 do Anexo XII, do RCTE, efetuar operação triangular de venda a ordem, envolvendo dois estabelecimentos da mesma empresa, com a mercadoria sendo vendida por um deles (adquirente original) e entregue por outro (fornecedor original - remetente) por conta e ordem daquele.
É o parecer.
Goiânia, 11 de maio de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias