Parecer GEOT nº 555 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Aplicação procedimental de emissão de NF-e de leite.
........................................., pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento na ................................, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ...................., com atividade principal de preparação do leite, informa que:
1 – usufrui do benefício fiscal da isenção do ICMS, na saída interna, previsto no art. 6º, inciso LXXXII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE;
2 – aplicava os procedimentos constantes dos artigos 8º, 9º e 10º, do Anexo VIII, do RCTE.
A consulente expõe que:
1 – vem adotando, a partir do período de .../... a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar a entrada de leite, englobada por produtor, com base na listagem de recebimento, obedecendo a data do último dia do período de aquisição/entrada de leite em seu estabelecimento, emitindo a respectiva nota fiscal, entre os dias 1º a 5º do mês seguinte ao da efetiva operação, ou seja, extrapolando o respectivo período de competência;
2 – nas vendas internas de leite, à Cooperativa central, com estabelecimento inscrito no CNPJ/MF sob o nº ...........(CNPJ/MF base diverso do CNPJ/MF da consulente), e no CCE/GO sob o nº ..............., a consulente pode efetuar a emissão da NF-e de complemento de preço, com data do último dia do período de competência relativo à venda do leite?
3 – Por fim, indaga se poderá permanecer com a aplicação do procedimento (item 2 acima), em consonância com a legislação tributária de Minas Gerais? Em caso de resposta negativa, solicita a forma que deverá proceder para acertar a situação: registro do custo de pagamento ao produtor no próprio mês do efetivo pagamento do leite?
Ante o exposto, esclarecemos:
1 – O caput do art. 8º, do Anexo VIII, do RCTE, define que a indústria de laticínios e o posto de resfriamento assumem a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte;
2 – no caso de transferência interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituição tributária fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária (art. 8º, § 2º, do Anexo VIII, do RCTE);
3 – o estabelecimento industrial ou o posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em lista de recebimento, a qual deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa à entrada dos produtos, com as devidas indicações obrigatórias (art. 9º, do Anexo VIII, do RCTE);
4 – a indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto, diretamente do estabelecimento produtor ou de associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na listagem de recebimento, uma nota fiscal, englobando o valor total dos produtos recebidos, por produtor (art. 10, do Anexo VIII, do RCTE);
5 - quanto à emissão da NF-e, englobada por produtor, com base na listagem de recebimento, datada do último dia do período de aquisição/entrada, de leite cru em seu estabelecimento, com data de emissão entre os dias 1º a 5º do mês seguinte, conforme legislação do Estado de Minas Gerais, firmamos:
5.1 – cada unidade da Federação – UF, possui competência para legislar sobre os tributos estaduais, definidos na Constituição Federal/1988, devendo, cada contribuinte, sujeitar-se à legislação tributária da UF de sua circunscrição;
5.2 – o entendimento desta Gerência é de que a legislação tributária estadual, em especial, os artigos 8º a 10º, do Anexo VIII, do RCTE, são claros quanto à obrigatoriedade de emissão da NF-e, dentro do período de competência das respectivas operações. Assim, a consulente não pode utilizar procedimento diverso, ao descrito nos dispositivos, pertinentes à matéria, constantes do Anexo VIII do RCTE;
5.3 – Quanto ao período de .../..., momento em que a consulente adotou procedimento diverso do obrigatoriamente devido, aplicando a legislação tributária estadual de Minas Gerais, e tenha recolhido o ICMS sem os acréscimos legais, poderá utilizar-se do art. 484, incisos I, II e §§, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, não podendo ultrapassar o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data que a consulente tiver ciência da presente resposta, conforme art. 51 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.
Consideramos obrigatória a obtenção do visto/homologação da repartição fazendária da circunscrição da consulente.
Portanto, com fulcro no acima disposto, reiteramos o entendimento de que a consulente está obrigada à legislação tributária pertinente ao Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária