Parecer GEOT nº 553 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Aplicação de benefício fiscal de isenção de ICMS na saída de muda de planta.

.................................... pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº .............................  e inscrição estadual nº .................., estabelecida em ..................., com atividade de produção e comercialização de mudas de eucalipto, realizando vendas internas e interestaduais com a utilização do benefício de isenção do ICMS previsto no artigo 6º, inciso C, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Informa que a empresa era optante pelo Simples Nacional até ...  e a partir de ..., pediu, voluntariamente, a sua exclusão deste regime de tributação.

Diante do exposto, pergunta se citado benefício fiscal aplica-se a todas as saídas, sejam internas ou interestaduais, e se tem alguma diferença na forma de tributação para o contribuinte produtor rural ou empresa?

Verifica-se pelo documento de fl. 16, que a partir de ....., a Consulente voltou a ser optante pelo Simples Nacional.

Em conformidade com o art. 6º, º, inc. C, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, verifica-se que o benefício fiscal de isenção de ICMS , aplica-se às saídas internas e interestaduais de qualquer muda de planta, não importando quem seja o seu destinatário.

Salientamos, entretanto, que o referido benefício aplica-se somente à operação praticada pelo contribuinte enquadrado no regime normal de tributação, não se aplicando ao optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 18, §§ 18 a 20-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 94/2011.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária