Parecer GEOT nº 551 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
........................., empresa estabelecida na ........................., CNPJ nº ........................... e inscrição estadual nº ........................, pergunta se o regime de substituição tributária pelas operações posteriores para os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno é aplicável ao produto BRINCO ALLFEX GRANDE LISO – NCM 3926.90.90, tendo em vista que no item 12 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 está listado o NCM 3926.90 – Outras obras de plástico.
Verifica-se que não há, nos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), regra de exclusão do referido regime de substituição tributária pelas operações posteriores, quando a mercadoria intitulada como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno for destinada a uma outra finalidade.
Posto isso, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que a mercadoria, cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente de sua finalidade ou destinação.
Considerando que no item 12 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 está listado o NCM 3926.90 – Outras obras de plástico, qualquer produto de plástico com o referido código da NCM está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária