Parecer GEOT nº 548 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Termo de Acordo de Regime Especial para transferências interestaduais de leite UHT.
......................................, com estabelecimento localizado no .............................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ........................., solicita consulta sobre a necessidade de celebrar termo de acordo de regime especial com a SEFAZ/GO, a fim de usufruir do benefício fiscal nas transferências interestaduais de leite UHT, com base no inciso LXIII, do art. 11, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
O crédito outorgado concedido nas operações interestaduais com leite UHT – “Ultra High Temperature”, ao estabelecimento industrial, conforme preceitua o art. 11, inciso LXIII, do Anexo IX, do RCTE, não exige a celebração de termo de acordo de regime especial entre a consulente e a SEFAZ/GO, haja vista que em seu dispositivo legal não há tal obrigatoriedade, sendo autoaplicável, conforme transcrição abaixo:
“.....................................................................................................................
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
......................................................................................................................
LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3).
....................................................................................................................”.
Assim, reiteramos que para fruição do benefício, em comento, não se faz necessária a celebração de termo de acordo de regime especial.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária