Parecer GEOT nº 543 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Correção de CFOP.

..............................., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o n° ....................., estabelecida na .................................., formula consulta para dirimir dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados, no sentido de sanar irregularidade referente ao preenchimento incorreto do campo CFOP de Nota Fiscal Eletrônica.

Informa que realizou operação de compra de mercadorias para industrialização, e que as referidas mercadorias estavam com defeito, o que ensejou a devolução das mesmas, erroneamente pelo CFOP 2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento -, quando o correto seria 6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural. Relata que o erro não fora observado em tempo hábil para o cancelamento do referido documento fiscal.

Ante o exposto, pergunta:

1) Como proceder para sanar a irregularidade descrita?

2) Qual CFOP deve ser utilizado na operação de anulação da nota fiscal em questão?

3) Quais os dispositivos legais para esta operação?

Preliminarmente, convém observar que, nos termos do Ato Cotepe ICMS 13, de 17 de junho de 2010, o cancelamento da NF-e poderá ser solicitado pelo emitente, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. Tendo ocorrido, portanto, a devolução das mercadorias defeituosas, não há que se falar, na situação apresentada, em anulação (sic) da nota fiscal eletrônica.

Sobre a matéria, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), dispõe:

Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

[...]

Art. 167-F. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sétima):

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:

IV - pode ter erros sanados em campos específicos no prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual  e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):

A partir destes parâmetros legais, informamos à consulente que, para sanar a irregularidade acima apontada, o procedimento a ser adotado é a correção da Nota Fiscal Eletrônica, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, observadas as disposições do art. 142, combinado com o disposto no art. 167-F, § 3º, inciso IV, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária