Parecer GEOT nº 54 DE 15/04/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 abr 2020
ICMS. Importação sob o regime de admissão temporária. Necessidade de emissão de NF-e de saída e de entrada para nova admissão sem saída física do bem. Arts. 373 do Decreto nº 6.759/09; 75 da IN RFB nº 1.600/15 e 141 do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da necessidade de emissão de documento fiscal de saída e de entrada para regularizar nova admissão temporária de bem sem a correspondente saída física do território nacional.
Aduz que utiliza, na limpeza, escavação e nivelamento dos terrenos destinados à produção da matéria-prima cana-de-açúcar, a ‘Pá Carregadeira de Esteira Caterpillar modelo 963C”, importada sob o regime de admissão temporária, previsto no art. 373 do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro e no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/66, e acobertada pela Nota Fiscal Avulsa nº 211.276, cópia nos autos.
Esclarece que, ao final de 100 meses, foi realizada nova admissão temporária desse equipamento que já se encontrava em território nacional, nos termos do art. 75 da Instrução Normativa nº 1.600/15, conforme Declaração Simplificada de Exportação - DSE nº 18/000.081-6 e Declaração Simplificada de Importação nº 18/000.073-4, cópia também no processo.
Acrescenta que há dúvida em relação à necessidade de emissão das notas fiscais de saída e de entrada, simbólicas, do equipamento e formula os seguintes questionamentos:
1) Para regularizar a nova admissão temporária é necessária a emissão de NF-e de saída para registrar/acobertar a operação de exportação ficta, mesmo sem ocorrer a saída física do equipamento para o exterior?
2) Para regularizar a nova admissão temporária é necessária a emissão de NF-e de entrada para registrar/acobertar a operação de importação ficta, mesmo sem ocorrer a entrada física do equipamento no território nacional?
II - FUNDAMENTAÇÃO
A importação realizada pela Consulente (DI 10/07326842 e NFA nº 211.276, de 20/05/10) enquadra-se no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, que prevê o pagamento dos tributos federais incidentes na operação proporcionalmente ao tempo de sua permanência no País, nos termos do art. 373 do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro.
De acordo com o art. 6º, LXXVII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, o imposto estadual a ser recolhido no desembaraço aduaneiro será cobrado na mesma proporção aplicada aos impostos da União.
A nova admissão temporária do equipamento, que já se encontrava no território nacional, concedida à autora da consulta, está regulamentada, conforme relatado, no art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/15, abaixo transcrito:
“Art. 75. Findo o prazo de 100 (cem) meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
§ 1º O pedido de concessão de nova admissão deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo estipulado no caput e deve ser anexado ao mesmo dossiê digital de concessão do regime anterior e instruído com os seguintes documentos:
I - RAT, conforme modelo constante do Anexo I;
II - cópia do instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, que ampare a nova concessão;
III - DSE formulário, para extinção do regime sem saída física dos bens; e
IV - DSI formulário, para admissão no novo regime.
§ 2º A inobservância do prazo estipulado no § 1º implicará o não conhecimento do pedido de concessão de nova admissão.
§ 3º O novo regime poderá ser concedido com base no mesmo instrumento contratual que amparou a admissão temporária anterior, desde que ainda vigente, ou, ainda, com base em novo instrumento de contrato.
§ 4º A DSE e a DSI formulário serão registradas pela unidade da RFB no dia seguinte ao vencimento do prazo de vigência do regime anterior, data em que o beneficiário deverá apresentar o comprovante (Darf) de recolhimento dos tributos correspondentes ao período solicitado, observado ainda o disposto nos arts. 59 e 60.
§ 5º O não recolhimento ou o recolhimento insuficiente do tributo devido na data de que trata o § 4º acarretará a aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 6º Indeferido o pedido, o beneficiário deverá adotar as providências para extinção da aplicação do regime, conforme o previsto no art. 74.”
Verifica-se, nos autos, que a nova admissão ocorreu no mesmo processo da importação original, 11128.002985/2010-78, em que foram anexadas a Declaração Simplificada de Exportação - DSE nº 18/000.081-6, para extinção do regime anterior, e a Declaração Simplificada de Importação – DSI nº 18/000.073-4, para a admissão atual (100 meses a partir de 02/06/18), não sendo possível identificar, nestes autos, se foi efetivada com base no mesmo instrumento contratual que amparou a admissão temporária antecedente ou com base em novo contrato.
Sobre a emissão de documento fiscal, estabelece o RCTE-GO:
“Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
(...)
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
I - promover a saída de mercadoria;
(...)
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
(…)
e) importada diretamente do exterior, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;
f) reintroduzida no mercado interno, cuja saída tenha se dado com destino à exportação;
(…)
Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)”
Consoante as disposições acima, do RCTE-GO, deve ser emitido documento fiscal na entrada, real ou simbólica, de mercadoria importada do exterior e documento fiscal de saída, a qualquer título. Entretanto, a legislação estadual não trata especificamente da hipótese de concessão de nova admissão temporária, sem a saída física da mercadoria ou bem. O Anexo IV do mesmo Regulamento define código fiscal de operações e prestações – CFOP para a operação originária de importação sob o regime de admissão temporária, sem, contudo, fazer alusão à nova concessão. Veja-se:
“- 3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
- 7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.”
A nota fiscal de importação deve ser emitida quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias recebidas do exterior e deve apresentar os dados da Declaração de Importação – DI. Essa obrigação acessória foi efetivada mediante a emissão da Nota Fiscal Avulsa nº 211.276, cópia no presente processo.
Para a emissão de uma nova nota fiscal de entrada, simbólica, do bem seria necessária a prévia emissão da nota fiscal de saída desse bem. O art. 79, I “a” do RCTE-GO estabelece que o ICMS não incide sobre a operação que destine mercadoria ao exterior. Essa prescrição equivale a dizer que só ocorre a não incidência do imposto quando da saída da mercadoria. Desse modo, não seria possível emitir o documento fiscal de exportação, com desoneração do ICMS, para a hipótese de não haver a efetiva saída do bem admitido no território nacional.
Assim, com entendimento alinhado à Manifestação (000012576381) e ao Despacho nº 19/2020-GCES-15966, da Gerência de Auditoria de Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA – GCES, apensos aos autos, a concessão de nova admissão temporária de um produto que já entrou no País (DI 10/07326842) não deve ser considerada como nova importação para efeito de emissão do documento fiscal, permanecendo válida a Nota Fiscal Avulsa nº 211.276, vez que, para efeito de fiscalização, é possível a satisfatória identificação do bem por características específicas como número de série, entre outras. Ressalte-se, todavia, que a Consulente deve consignar, na referida nota fiscal, as devidas observações, anexando-lhe os documentos alusivos à nova admissão temporária, assim como efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre o valor da nova admissão temporária, na mesma proporção dos impostos federais cobrados.
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações, pode-se concluir:
1) Em face da inexistência de previsão normativa estadual concernente a nova admissão temporária sem a saída física do bem do território nacional, assim como da impossibilidade de emissão de nota fiscal de exportação simbólica com não incidência do ICMS, não é necessária a emissão de NF-e de saída (exportação) para essa operação;
2) Da mesma forma, não é necessária a emissão de NF-e de entrada para registrar/acobertar a nova admissão temporária do bem, cuja entrada no território nacional ocorreu à época da admissão anterior. Permanece válida a Nota Fiscal Avulsa nº 211.276, vez que, para efeito de fiscalização, é possível a satisfatória identificação do bem por características específicas como número de série, entre outras. Todavia, a Consulente deve consignar, na referida nota fiscal, as devidas observações, anexando-lhe os documentos alusivos à nova admissão temporária, assim como efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre o valor da nova admissão temporária, na mesma proporção dos impostos federais cobrados.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 15 dias do mês de abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/04/2020, às 17:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/04/2020, às 22:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.