Parecer GEOT nº 54 - 15962 DE 28/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2018

Redução da BC para 10% sobre o valor da operação, para industrial, na saída interna para produtor rural. Art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

........................., industrial e comercial ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE-GO sob o nº ........................, estabelecida na ........................., representada por seu ........................., apresenta consulta acerca da redução da base de cálculo, para 10% do valor da operação, prevista no art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

Solicita esclarecimento sobre a aplicabilidade ou não do benefício fiscal acima nas operações internas que destinem mercadoria a seus clientes, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO como produtores rurais.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consigne-se, inicialmente, o texto atualizado do benefício a que se refere a Consulente, disposto no Anexo IX do RCTE-GO, onde estão expressos percentuais de redução diferenciados, conforme o ramo de atividade do contribuinte - 10% para o industrial e 11% para o comerciante atacadista:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)     (g.n.)

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

(...)

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

(...)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde.

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.11.17)”

Em consonância com o texto normatizado pode-se afirmar, a princípio, que a Consulente, que tem a fabricação de máquinas e equipamentos como atividade principal e o comércio atacadista como atividade secundária, quando efetuar saída interna para comercialização, produção ou industrialização, de mercadoria de sua fabricação, poderá utilizar o benefício de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%. Quando se tratar de revenda, no atacado, de mercadoria adquirida de terceiro, poderá utilizar a redução de base de cálculo com o percentual de 11%, excetuada a hipótese prevista no § 2º, atrás registrado.

Continuando a análise, agora tomando-se a segunda condicionante “que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização”, necessário é lembrar que mercadoria destinada à produção entende-se aquela que será empregada para integração ao produto ou para consumo no processo de produção, ou seja, matéria prima e outros insumos.

Se destinada a mercadoria a uso/consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não se aplica o benefício, devendo, nesta situação, ser utilizada, pelo remetente, a alíquota interna própria da operação.

Na presente consulta, sua autora indaga se é aplicável o benefício nas vendas cujos destinatários sejam cadastrados como produtores rurais. Sabe-se que a produção rural compreende tanto a agrícola quanto a pecuária. Assim, estariam contemplados, na redução, produtos tais como adubos e fertilizantes, herbicidas, vacinas, complementos alimentares para gado, entre outros. A Consulente comercializa máquinas, aparelhos e equipamentos para o setor agropecuário, peças e acessórios, pneumáticos, ferragens e ferramentas, itens classificados como de incorporação ao ativo imobilizado ou de uso/consumo. É certo que essa mercadoria não pode ser conceituada, para efeito tributário, como matéria-prima, uma vez que não se tornará parte do produto agropecuário, vale dizer, não o integrará fisicamente, bem assim não se caracteriza como um insumo consumível no processo de produção.

Desse modo, não fará jus, o contribuinte, ao benefício disciplinado no art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE-GO, quando vender seus produtos a clientes cadastrados como produtores rurais, pois essa mercadoria não estará sendo destinada à produção, devendo, portanto, ser utilizada, na operação, a alíquota interna própria.

III – CONCLUSÃO

Das considerações apresentadas, extrai-se a seguinte conclusão:

A Consulente comercializa máquinas, aparelhos e equipamentos para o setor agropecuário, peças e acessórios, pneumáticos, ferragens e ferramentas, itens classificados como de incorporação ao ativo imobilizado ou de uso/consumo. É certo que essa mercadoria não pode ser conceituada, para efeito tributário, como matéria-prima, uma vez que não se tornará parte do produto agropecuário, vale dizer, não o integrará fisicamente, bem assim não se caracteriza como um insumo consumível no processo de produção.

Desse modo, não fará jus, o contribuinte, ao benefício disciplinado no art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE-GO, quando vender seus produtos a clientes cadastrados como produtores rurais, pois essa mercadoria não será destinada à produção, devendo, portanto, ser utilizada, na operação, a alíquota interna própria.

É o parecer.

Goiânia, 28 de maio de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente