Parecer GEOT nº 54 DE 07/07/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2014
Pedido de cadastramento junto ao CCE/GO.
Nestes autos, .........................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................................., estabelecida na .............................., requereu a sua inscrição junto do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, pedido este que foi indeferido por meio do Despacho nº ............., fl. ....
Em razão do Convênio nº 018/2013 celebrado com a DETRAN-GO a requerente deverá adquirir materiais(placas e lacres) para a prestação dos serviços de fabricação, instalação e lacração de placas de identificação de veículos automotores. Para o desempenho desse mister, a requerente, além de adquirir os materiais, deverá promover a confecção das placas e posteriormente remetê-las aos seus filiados, credenciados pelo DETRAN-GO, conforme exigência contida na Cláusula segunda deste Convênio. Em razão da operações de aquisição e movimentação (circulação) de materiais que promoverá, o cadastramento da requerente junto ao CCE/GO é ato que também atende ao interesse da SEFAZ-GO, na medida em que propicia o exercício do controle sobre essas operações com os referidos materiais.
Segundo o disposto no art. 96, § 3º, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, é conferida ao Superintendente da Receita a prerrogativa de autorizar a inscrição no CCE/GO das pessoas que não estejam legalmente obrigadas.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e o interesse da SEFAZ-GO relativamente às operações de materiais em comento, bem como a regra do art. 96, § 3º, do RCTE, opino no sentido de que seja autorizada a inscrição na forma requerida.
É o parecer.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária