Parecer nº 5345/2007 DE 24/05/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 mai 2007

ICMS. Consulta. Obrigação acessória de entrega do arquivo magnético Sintegra por contribuinte que exerce o comércio atacadista. RICMS-BA/97, art. 708-A, § 5º.

Contribuinte de ICMS desse Estado, inscrito na condição de normal, cuja atividade é o comércio atacadista de aves vivas e ovos, CNAE Fiscal 4633802, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativa a obrigatoriedade de entrega do arquivo magnético Sintegra por empresa atacadista que não utiliza SEPD.

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, no art. 708-A, § 5º, estatui "in verbis":

"Art. 708-A. O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas:

(...)

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômica de comércio por atacado, mesmo que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais."

Da análise do dispositivo, temos que a obrigação acessória de remessa de arquivos magnéticos via SINTEGRA alcança todo e qualquer estabelecimento atacadista, ainda que estes não sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. Assim sendo, o entendimento é no sentido de que a consulente está obrigada a apresentar o SINTEGRA.

Cumpre-nos ressaltar que a disposição contida no § 5º foi acrescentado ao art. 708-A pela Alteração nº 55, Decreto nº 9068/04, com efeitos a partir de 01/06/04. Nessa data, portanto, começou a viger a obrigação dos estabelecimentos atacadistas apresentarem o arquivo magnético Sintegra. O fato de não apresentar o arquivo magnético nos prazos previstos constitui infração à legislação do ICMS, sujeita o contribuinte à penalidade prevista na alínea "i" do inciso XIII-A do art. 915 deste regulamento, a saber, R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), acrescida de mais 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços realizadas em cada período, caso seja intimado e não forneça o referido arquivo (alínea "g", do inciso XIII-A do art. 915, RICMS-BA/97).

Por oportuno, registramos que informações mais detalhadas sobre o Sintegra poderão ser obtidas através do site http.www.sefaz.ba.gov.br > Inspetoria Eletrônica > Perguntas e Resposta > Sintegra ou através do e-mail sintegra@sefaz.ba.gov.br.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, dentro, de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 25/05/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 25/05/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA