Parecer GEOT nº 53 DE 04/06/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jun 2019

ICMS. DIFAL. Operação interestadual com equipamentos de informática destinados a não contribuinte do Estado de Goiás. Art. 8º, XIII do Anexo IX do RCTE-GO e Cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS 153/15.

I - RELATÓRIO

(...) formula consulta a respeito da obrigatoriedade ou não de recolhimento do diferencial de alíquotas na aquisição, interestadual, de produtos de informática beneficiados na saída interna com a redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

Esclarece que adquiriu equipamentos de informática com NCM 85285220, 84715010 e 84713012, de fornecedor domiciliado no estado do Espírito Santo, que não recolheu o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas sob a alegação de ser beneficiário da redução da base de cálculo acima referida, nos termos da Cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS 153/15.

Acrescenta que entende haver conflito entre partes da fundamentação legal citada pelo fornecedor, especialmente quanto a Cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS 153/15, que estabelece que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo do ICMS, autorizados por meio de convênios, com base na Lei Complementar nº 24/75, sejam considerados no cálculo do DIFAL devido à unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, e a alínea “a”, 2 do inciso XIII do art. 8º, do anexo IX do RCTE-GO, que veda a aplicação do benefício ao diferencial de alíquotas.

Por derradeiro, solicita o posicionamento desta Secretaria quanto à correta aplicação dos dispositivos, apresentando questionamentos, quais sejam:

    1) Deve cobrar o recolhimento do diferencial de alíquotas para os equipamentos de informática citados?

    2) O Convênio ICMS nº 153/15 sobrepõe-se ao RCTE-GO?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os dispositivos questionados pela autora da consulta são os transcritos a seguir:

CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015

“Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.”

ANEXO IX DO RCTE - GO

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3):

a) o benefício não se aplica:

(...)

2. ao diferencial de alíquotas;”

Ressalte-se que a prerrogativa assentada na Cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS153/15 é taxativa quanto à sua abrangência: “benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975”.

Por outro lado, observe-se que o benefício fiscal de redução da base de cálculo na saída interna, previsto no art. 8º, XIII do RCTE-GO, foi instituído por meio da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e não por convênio.

A Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, embasada nas Leis Complementares 24/75 e 160/17, assim como no Convênio ICMS 190/17, reinstituiu os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao ICMS, contemplando, nos termos dos seus arts. 1º e 3º, IV, a Lei 13.194/97, origem do benefício da redução da base de cálculo em comento.

A despeito da convalidação nos termos do Convênio ICMS 190/17, a Lei 13.194/97, que não foi revogada, constitui, conforme registrado no art. 8º, XIII do Anexo IX do RCTE-GO, o fundamento daquele benefício.

No cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Goiás, para a aplicação de isenção ou redução de base de cálculo, devem ser observadas as condicionantes estabelecidas no respectivo dispositivo normativo e, no presente caso, o texto da norma evidencia de forma categórica: “o benefício não se aplica ao diferencial de alíquotas.”

Depreende-se, das disposições colacionadas, que devem ser considerados no cálculo do DIFAL somente os benefícios fiscais aprovados por Convênio. A redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XIII do Anexo IX do RCTE-GO, cujo fundamento é a Lei nº 13.194/97, somente pode ser utilizada no ICMS operações próprias, destacado no documento fiscal, não influenciando o cálculo do DIFAL.

Quanto à indagação a respeito de o Convênio ICMS nº 153/15 sobrepor-se ao RCTE-GO, há que se esclarecer que são objetos distintos. O Convênio trata de uma situação específica, com alvo expressamente delimitado. Não alcança os benefícios fiscais instituídos por Lei e, porquanto, não produz efeito sobre as demais regras consolidadas no Anexo IX do RCTE-GO.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, pode-se concluir:

1) Deve ser exigido, do remetente localizado no estado do Espírito Santo, o recolhimento do diferencial de alíquotas para os equipamentos de informática com NCM 85285220, 84715010 e 84713012. A redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XIII do Anexo IX do RCTE-GO, cujo fundamento é a Lei nº 13.194/97, somente pode ser utilizada no ICMS operações próprias, destacado no documento fiscal, não influenciando o cálculo do DIFAL. A prerrogativa consignada na Cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS nº 153/15, refere-se exclusivamente aos benefícios fiscais autorizados por meio de convênios ICMS.

2) Quanto à indagação a respeito de o Convênio ICMS nº 153/15 sobrepor-se ao RCTE-GO, há que se esclarecer que são objetos distintos. O Convênio trata de uma situação específica, com alvo expressamente delimitado. Não alcança os benefícios fiscais instituídos por Lei e, porquanto, não produz efeito sobre as demais regras consolidadas no Anexo IX do RCTE-GO.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 04 dias do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 04/06/2019, às 12:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 04/06/2019, às 12:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.