Parecer ECONOMIA/GEOT nº 52 DE 25/03/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2024
ICMS. Correção de erro na NFC-e. Impossibilidade. Art. 167-S-I. § 1° do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade principal “4761-0/01 Comércio varejista de livros”, estabelecida na Rua (...), solicita autorização para correção de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, emitidas com CFOP incorreto, assim como da EFD/Sped fiscal.
Esclarece que as NFC-e nºs 3742, 3743, 3744, 3746, 3748, 3754, 3755, 3761, 3763, 3764, 3765, 3767, 3769, 3773, 3774 e 3775, lançadas no mês 02/2024, foram emitidas com o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento, quando o correto seria o código 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, pois a empresa não está enquadrada como indústria e sim comércio.
Declara que o fato não ocasionou nenhum prejuízo aos cofres do Estado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema Nota Fiscal Eletrônica da Intranet, verifica-se que foi registrado o CFOP 5.101 para alguns dos produtos constantes das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, nºs 3742, 3743, 3744, 3746, 3748, 3754, 3755, 3761, 3763, 3764, 3765, 3767, 3769, 3773, 3774 e 3775, emitidas no mês de fevereiro/2024. Para os demais itens informados nos mesmos documentos fiscais foi consignado o CFOP correto, 5.102.
Conforme o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, a Consulente exerce a atividade única de comerciante varejista (revenda), o que denota a irregularidade da utilização do CFOP 5.101.
Sobre a NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16, dispõe o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:
“Art. 167-S-I. Do resultado da análise referida no art. 167 S-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula oitava):
(…)
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
(…)
Art. 167-S-J. O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona)
(…)
Art. 167-S-N. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima segunda):
I - solicitar o cancelamento, nos termos do § 6º do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;
(…)
Art. 167-S-Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta):
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
(…)
§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 167-S-N, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, devendo ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta-A):” (g.n.)
Como se vê, de acordo com o § 1° do art. 167-S-I do RCTE-GO, acima transcrito, após a concessão da Autorização de Uso a NFC-e não pode ser alterada e é vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFC-e.
Tal regramento de pronto inviabiliza a possibilidade de correção dos documentos referenciados.
Consoante o art. 167-S-Q do RCTE-GO, o emitente tem o prazo de 30 minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso para solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.
Evidencia-se que a Consulente perdeu o prazo para o cancelamento nos termos do art. 167-S-Q, citado.
A hipótese de cancelamento prescrita nos arts. 167-S-N, I e 167-S-Q, § 6º do RCTE-GO (cancelamento por substituição), limitada ao prazo de 168 horas a partir da concessão da Autorização de Uso, refere-se aos casos em que houve a emissão de uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação e não se aplica, portanto, à situação relatada.
A anulação da operação mediante a emissão de NFC-e de entrada nos termos do art. 141, § 1º, IV do RCTE-GO, com a emissão de nova NFC-e de saída com os dados corretos, igualmente se inviabiliza tendo em vista que os documentos fiscais surtiram efeitos.
De outro lado, o art. 356-O, I do RCTE-GO estabelece que o contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária. Todavia, a EFD deve refletir os dados exatos dos documentos fiscais emitidos (Art. 356-K, parágrafo único do RCTE-GO). Considerando a impossibilidade de correção das NFC-e emitidas, não se recomenda a retificação da EFD correspondente.
Desse modo, tendo em conta a perda do prazo para o cancelamento dos documentos fiscais em referência; a ausência de previsão legal para a correção de erros da NFC-e; que a EFD deve reproduzir os exatos dados dos documentos fiscais emitidos e que, conforme declarado, não houve prejuízo ao erário estadual, sugere-se que a autora da consulta proceda ao registro fundamentado da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, discriminando as NFC-e que tiveram o lançamento errado do CFOP 5.101, com a obtenção do visto da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, observado, ainda, o disposto no art. 167-S-J do RCTE-GO.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
Tendo em conta a perda do prazo para o cancelamento dos documentos fiscais em referência (art. 167-S-Q do RCTE-GO); a ausência de previsão legal para a correção de erros da NFC-e (§ 1° do art. 167-S-I do RCTE-GO); que a EFD deve reproduzir os exatos dados dos documentos fiscais emitidos (Art. 356-K, parágrafo único do RCTE-GO) e que, conforme declarado, não houve prejuízo ao erário estadual, sugere-se que a autora da consulta proceda ao registro fundamentado da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, discriminando as NFC-e que tiveram o lançamento errado do CFOP 5.101, com a obtenção do visto da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, observado, ainda, o disposto no art. 167-S-J do RCTE-GO.
É o parecer.
GOIANIA, 25 de março de 2024.
OLGA MACHADO REZENDE
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