Parecer GEOT nº 52 DE 02/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 fev 2022

Substituição Tributária - Querosene não combustível.

I - RELATÓRIO

A empresa (...), representada pelo seu sócio proprietário XXXX, requer orientação tributária sobre substituição tributária para o produto QUEROSENE (NCM 27.10.19.19).

Informa que realiza a atividade de indústria e comércio de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, na condição de substituta tributária do ICMS devido nas operações posteriores com os produtos de sua fabricação, nos termos do  Anexo XXIII do Convênio 142/2018.

Traz os considerandos e os questionamentos:

1. Que exerce como atividade principal, sendo sua CNAE (20.71.1/00), a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas", enquadradas no segmento de mercadorias do Anexo XXIII do Convênio 142/2018;

2. Que produz e comercializa querosene utilizado como desengordurante de peles e couros e na remoção de graxas e óleos em geral;

3. Que o referido produto se diferencia completamente do querosene de aviação e do querosene iluminante, tanto na sua classificação fiscal quanto na sua aplicação, tratando-se de um produto desodorizado, utilizado como matéria prima na fabricação de ceras, além da utilização como produto de limpeza e uso doméstico;

4. Que a operação de industrialização deste produto importa apenas em alterar a sua apresentação, pela colocação de embalagem (acondicionamento), visto ser derivado de frações resultantes do refino de petróleo;

5. Que tem como ramo de atividade o comércio atacado e varejo de materiais para construção e indústria;

6. Ao final questiona se nas operações com querosene subsiste a aplicação da sistemática da substituição tributária do ICMS-ST, tendo em vista que não comercializa tal produto no segmento de combustíveis e lubrificantes e sim no segmento de tintas e vernizes?

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A consulta versa sobre a possibilidade de exclusão do produto "querosene" do regime de substituição tributária previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, quando a mercadoria for fabricada precipuamente para atender o mercado de produtos de limpeza.

O Convênio ICMS 110/2007, dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, dispondo em sua cláusula primeira:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

O Convênio ICMS 142/18 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, descreve os segmentos e os itens que estarão sujeitos à substituição tributária, atendendo a interesses das Unidades da Federação, assim descritos:

Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.

§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.

Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§ 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente

Como descrito na cláusula sétima os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST e assim o produto motivador desta consulta é o querosene, para o qual a consulente entende não estar o produto sujeito ao regime da substituição tributária, mas de plano podemos verificar que o Anexo VII deste Convênio traz o querosene classificado como combustível e ou lubrificante:

CONV. ICMS 142/18 -ANEXO VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

A Consulente cuja atividade principal é a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 20.71-1/00), informa que é substituta tributária do ICMS nas operações posteriores com os produtos de sua fabricação (tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química) e que industrializa na modalidade acondicionamento o querosene petroquímico (classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul com o código 2710.19.19), alega que esse produto se diferencia completamente do querosene de aviação e do querosene iluminante, tanto na sua classificação fiscal quanto na sua aplicação, pois trata-se de um produto desodorizado e utilizado como matéria prima na fabricação de ceras, como produto de limpeza na indústria de metais e também para uso doméstico, ponderando que só será aplicável a substituição tributária se este produto puder se classificar tecnicamente como combustível ou lubrificante.

Podemos ver que nos termos da legislação tributária a classificação do produto em questão, por sua vez, está condicionada aos potenciais usos e finalidades para os quais foi concebido e fabricado, independentemente da aplicação efetiva a lhe ser dada por um determinado adquirente final. Assim, por exemplo, se o produto em questão (querosene): - 1. puder ser utilizado em um "curtume" para tirar a gordura da pele de animais; - 2. puder ser utilizado como removedor de graxas e óleos; - 3. mas também puder ser utilizado como combustível (ou lubrificante) para algum tipo de máquina ou equipamento industrial, então será normalmente aplicável o regime de substituição tributária prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007.

No caso em tela, a Consulente afirma que o querosene é utilizado como desengordurante de peles e couros e na remoção de graxas e óleos em geral e também como matéria prima na fabricação de ceras, além da utilização como produto de limpeza e uso doméstico, mas não esclarece se estes potenciais usos envolvem a sua utilização como combustível (ou lubrificante) - por exemplo, para movimentar algum tipo de máquina ou equipamento industrial. Portanto, basta que, dentre as finalidades para as quais foi o produto concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante, para que seja aplicável a substituição tributária prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007.

A legislação tributária do Estado de Goiás traz a relação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nos Apêndices I e II do artigo 32, do Anexo VIII do RCTE/GO:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

I - Apêndice I, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado, possibilitada a sua adoção, mediante termo de acordo de regime especial, a contribuinte sediado em outra unidade da Federação;

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

III - Apêndice X - Revogado.

O Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO traz que o querosene, com o CEST 06.004.00 e o NCM 2710.19.19 está no rol das mercadorias sujeitas ao regime de  Substituição Tributária pelas operações posteriores, por Protocolo ou Convênio celebrado entre os Estados da Federação:

APÊNDICE II - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - Redação conferida pelo Decreto nº 9.095  e pelo Convênios ICMS 110/07

2.1

Graxas lubrificantes

06.008.01

2710.19.9

3.0

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

Conforme se percebe, a classificação do produto em questão, para fins se sujeição ao regime de substituição tributária, leva em consideração o potencial uso e finalidade para o qual o mesmo foi concebido e fabricado, ainda que o destinatário final não o utilize especificamente como combustível.

O Convênio ICMS 142/18 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto ICMS com encerramento de tributação, estabelece que as regras relativas à substituição tributária, em relação a determinados segmentos, serão tratados em convênios específicos e, dentre estes segmentos, estão os combustíveis e lubrificantes, que foram especificamente tratados pelo Convênio ICMS 110/2007:

Convênio ICMS 142/18 -Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.

.............................................

Convênio ICMS 110/07 -Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

Como visto, o Convênio ICMS 110/2007 é que tata da substituição tributária  relativamente aos combustíveis e lubrificantes, condicionando que ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a atribuir ao remetentes destes produtos a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações realizadas.

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto e nos termos da legislação tributária vigente, podemos concluir que o produto querosene está inserido no segmento de combustível, logo está sujeito à substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, cumprindo enfatizar que a classificação do produto em questão, para fins se sujeição ao regime de substituição tributária, leva em consideração o potencial uso e finalidade para o qual o mesmo foi concebido e fabricado, ainda que o destinatário final não o utilize especificamente como combustível.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 01/04/2022, às 17:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DE SOUSA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/04/2022, às 15:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.