Parecer GEOT nº 52 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS. COMEXPRODUZIR e crédito outorgado comerciante atacadista. Decreto nº 5.686/02; Lei 13.194/97.

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos quanto à forma de cálculo do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, em razão de ser também beneficiária do crédito outorgado de que trata o art. 11, XXIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “j”).

Esclarece que é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial do COMEXPRODUZIR - TARE Nº 001- 282/2017–GSF, que a autoriza a escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual de 65% sobre o valor total do saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior diretamente por seu estabelecimento, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

Aduz que, já em fruição do incentivo COMEXPRODUZIR, firmou Contratos de distribuição exclusiva de produtos farmacêuticos, produzidos por outras empresas, no território nacional, detentoras de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento, valendo-se, por questão de logística, da estrutura da filial goiana para a operacionalização do sistema; que esse interesse em agregar as operações de distribuição comercial de produtos nacionais às operações de importação e distribuição comercial favorecidas pelo incentivo COMEXPRODUZIR estaria prejudicado pelo critério da “preponderância”, estabelecido no art. 2º, § 1º, I e II do Decreto 5.686/2002.

Relata que, constatada a possibilidade de flexibilização do critério da “preponderância”, nos termos dos §§ 2º e 2º-A, I do art. 2º do referido Decreto, estabeleceu contato com a Superintendência de Política Tributária desta Secretaria visando certificar-se da regularidade da operação de distribuição comercial de produtos nacionais, pela mesma unidade legal, paralela à favorecida pelo COMEXPRODUZIR; que, na ocasião, foi lembrada a condição das indústrias favorecidas pelo PRODUZIR, que implementam operações com produtos de industrialização própria e operações paralelas de aquisição e distribuição comercial de produtos prontos com o benefício da Lei nº 13.194/97, com segregação dos lançamentos contábeis do mesmo domicílio fiscal – operações industriais do PRODUZIR e operações comerciais do regime atacadista, situação então admitida como análoga à pretendida pela Consulente.

Acrescenta que, no interesse de consolidar esse entendimento, firmou, em 16/04/19, Protocolo de Intenções, que culminou na firmatura dos acordos: TARE Nº 028/19-GSE, para utilização do benefício do crédito outorgado de 4% (quatro por cento) na venda interestadual de medicamento de uso humano (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “j”) e TARE Nº 027/19-GSE, para implementar alterações no TARE n° 282/17-GSF do COMEXPRODUZIR, afastando a limitação da “preponderância” para as entradas de produtos nacionais sob distribuição exclusiva da autora da consulta.

Por derradeiro, considerando os princípios balizadores do incentivo COMEXPRODUZIR, consubstanciados no art. 2º do Decreto nº 5.686/02; os critérios de apuração definidos no art. 5º do mesmo Decreto e, ainda, que a distribuição comercial de produtos nacionais acobertada pelo TARE 28/19-GSF é condição paralela à prevista no TARE do COMEXPRODUZIR 001-282/2017-GSF, mesmo que operacionalizada pelo mesmo domicílio fiscal da Consulente, formula os seguintes questionamentos:

1) A contabilidade da autora da consulta, em relação à filial “Goiás”, favorecida pelo incentivo COMEXPRODUZIR, conforme TARE Nº 001- 282/2017–GSF, e pelo “Regime Atacadista”, conforme TARE Nº 028/19-GSE, deve ser processada considerando a segregação dos lançamentos contábeis, entre as (1) operações de distribuição de produtos nacionais e as (2) operações de importação e distribuição comercial de produtos importados pela empresa?

2) O art. 5º, inciso I do Decreto nº 5.686/02 (COMEXPRODUZIR), prevê que se apure a relação percentual entre as saídas interestaduais e as “saídas totais” ocorridas dentro do período de apuração, e, no inciso II, que se deve aplicar o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais. Essas “saídas totais” mencionadas são as “saídas totais” das operações acobertadas pelo incentivo COMEXPRODUZIR, ou essas “saídas totais” também alcançam as saídas dos produtos favorecidos pelo “Regime Atacadista” (Lei nº 13.194/97)?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002 que regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, instituidora do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, estatui:

“Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

§ 1º - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior;

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

(...)

§ 1º-B A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração.

(...)

§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda:

I - o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil;

(...)

§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:

(...)

II - aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2º-A.

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

(...)

Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;

III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;

V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;

§ 1º - O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.” (g.n.)

São as seguintes as disposições dos Termos de Acordo de Regime Especial, de que é signatária a Consulente, pertinentes aos questionamentos:

TARE Nº 001- 282/2017–GSF – implantação - celebrado em 18/12/2017, para fruição dos benefícios do COMEXPRODUZIR e alterado pelo TARE Nº 027/19-GSE, de 31/05/2019.

“Cláusula primeira. Este termo de acordo trata, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, da implementação do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovada pela Resolução nº 2.964/17-CE/PRODUZIR, que autoriza a ACORDANTE escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior diretamente pelo estabelecimento da ACORDANTE, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observadas as demais cláusulas deste regime especial.

(...)

§ 2º O valor do crédito outorgado de que trata o caput desta cláusula deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I deste parágrafo sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;

III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, deste parágrafo, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;

V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV deste parágrafo.

§ 3º O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V do § 2º desta cláusula deve ser escriturado no campo correspondente da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 4º Para os efeitos do § 2º desta cláusula, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.

(...)

“Cláusula sétima. O benefício do COMEXPRODUZIR, será calculado de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro 2002.

Parágrafo único. Deixam de ser computados, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, do Decreto nº 5.686, os seguintes produtos dos quais a ACORDANTE detém contrato de distribuição exclusiva:

I – CILOXAN (NOVARTIS);

II – MAXIDEX (NOVARTIS);

III – PATANOL (NOVARTIS);

IV – TOBREX (NOVARTIS);

V – FLORATE (NOVARTIS);

VI – MAXITROL (NOVARTIS);

VII – TOBRADEX (NOVARTIS);

VIII – PATANOL S (NOVARTIS);

IX – NEVANAC (NOVARTIS);

X– NEVANAC UNO (NOVARTIS);

XI – VIGADEXA (NOVARTIS);

XII – VIGAMOX (NOVARTIS).” (g.n.)

TARE Nº 028/19-GSE - para utilização do benefício do crédito outorgado de 4% na venda interestadual de medicamento de uso humano.

Cláusula primeira. Com fulcro no que dispõe o art. 11, inciso XXIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), fica a ACORDANTE autorizada a escriturar como crédito fiscal a importância equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na remessa de medicamento de uso humano para outra unidade da Federação, destinado à comercialização, produção ou industrialização, observado os termos deste regime especial.

(…)

§ 4º O benefício de que trata o caput desta cláusula não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

§ 5º O benefício fiscal de que trata este termo de acordo não se aplica à operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pela ACORDANTE limitar-se a 7% (sete por cento).

§ 6º Fica vedada a utilização do benefício fiscal de que trata este termo de acordo nas operações nas quais a ACORDANTE tenha utilizado o crédito outorgado relativo ao COMEXPRODUZIR previsto no TARE nº 282/17-GSF.

Cláusula segunda. Caso a ACORDANTE não cumpra, em determinado mês, a meta de arrecadação estipulada no parágrafo único da cláusula primeira deste termo de acordo, poderá utilizar-se do benefício fiscal de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo IX do Dec. 4.852/97.” (g.n.)

Com relação ao COMEXPRODUZIR, há que se ter em vista o sentido e o alcance da norma. No primeiro caso, tem-se que a finalidade da norma é apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás. No segundo, a norma dirige-se às empresas comerciais importadoras e exportadoras que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, considerados os dispositivos de exceção.

E é visando definir a categoria beneficiária que se toma a questão da preponderância, considerada para efeito de enquadramento, ou seja, a preponderância da atividade com produtos importados/exportados é pré-requisito para a fruição do incentivo.

Os critérios, ou forma, de cálculo do crédito a ser apropriado são independentes, consubstanciados no art. 5º do Decreto nº 5.686/02, e não foram alterados quando da modificação conferida à Lei nº 14.186/02 pelo art. 1º da Lei nº 17.374/11, que acrescentou ao art. 2º da primeira o § 3º, qual seja:

“Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.”

A flexibilização para o cômputo do percentual mínimo da preponderância, prevista no § 2º-A do art. 2º do Decreto nº 5.686/02, não implica expurgar as correspondentes saídas interestaduais (ou, como descrito pela Consulente, as saídas dos produtos favorecidos pelo “Regime Atacadista” (Lei nº 13.194/97)) das saídas totais de que trata o art. 5º, I do aludido Decreto. Vale dizer, a exceção diz respeito ao cumprimento de condição para fruição do incentivo e não à forma de apuração do valor a apropriar.

Não há, na legislação reguladora do COMEXPRODUZIR, disposição expressa para a segregação dos lançamentos contábeis entre as operações de distribuição de produtos nacionais e as operações de importação e distribuição comercial de produtos importados pela empresa beneficiária, tampouco para a exclusão de determinadas saídas interestaduais das saídas globais, como sugerido pela autora da consulta. As normas tributárias concessivas de benefícios fiscais que impliquem renúncia de receita interpretam-se restritiva e literalmente. Em síntese, se não há disposição legal expressa para a metodologia aventada, esta não se aplica.

Sobre a analogia com o PRODUZIR e as alegações de que o programa admite a segregação contábil das operações, cumpre esclarecer que a respectiva legislação igualmente não prevê tal prática. No caso do PRODUZIR, são consignadas informações individualizadas, de cunho declaratório, no Registro E115 da EFD. Contudo, a apuração é feita de forma agrupada. Não há referência, na legislação, seja do PRODUZIR ou do COMEXPRODUZIR, sobre segregação contábil de operações fiscais.

Desse modo, salvo disposições legais futuras, não existe a hipótese de se considerar, na escrituração da Consulente, a segregação dos lançamentos contábeis, entre as (1) operações de distribuição de produtos nacionais e as (2) operações de importação e distribuição comercial de produtos importados pela empresa, tampouco de excluir, das saídas totais, as saídas interestaduais dos produtos favorecidos pelo “Regime Atacadista” (Lei nº 13.194/97). Ressalte-se que o termo “saídas totais” do inciso I do art. 5º do Decreto nº 5.686/02 refere-se às saídas interestaduais totais + as saídas internas.

Oportuno lembrar que, embora a Cláusula sétima do TARE Nº 001-282/2017–GSF estabeleça que “O benefício do COMEXPRODUZIR, será calculado de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro 2002”, a forma de cálculo do incentivo deve ser remetida ao art. 5º do mencionado Decreto.

Por outro lado, cumpre chamar a atenção para as seguintes disposições da Lei nº 14.186/02, que instituiu o COMEXPRODUZIR:

“Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

(…)

§ 3º Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

(…)

Art. 3º O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:

(…)

III - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

(…)

§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração:

I - excluir da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens;

II - permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:

a) à mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;

) aos medicamentos adquiridos na situação do § 3º do art. 2º.” (g.n.)
 
Essas prescrições foram recepcionadas no Decreto nº 5.686/02, nos seguintes termos:

“Art. 2º …

(…)

§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda:

I - o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil;

(…)

§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:

I - a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste estado.

II - aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2º-A.” (g.n.)

Observe-se que a Lei nº 14.186/02, consoante o art. 3º, § 1º, outorga, ao Chefe do Poder Executivo, duas prerrogativas: a de excluir da aplicação do benefício operações com determinados produtos e a de permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, no caso de mercadoria sujeita a controle especial sanitário e no caso de medicamentos adquiridos na situação do § 3º do art. 2º.

Alinhado ao permissivo legal, o Decreto nº 5.686/02, com suas alterações, consolidou, no art. 2º, § 4º, II, a autorização de aplicação do COMEXPRODUZIR nessa última hipótese.

O termo desembaraço pressupõe importação. Assim, pode-se inferir que as saídas interestaduais efetuadas pela Consulente, correspondentes às entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE, que tenham sido importados do exterior e desembaraçados em estrutura portuária diversa, não diretamente pela beneficiária, mas por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento, são alcançadas pelo incentivo COMEXPRODUZIR, desde que a autora da consulta possua contrato de exclusividade de distribuição no Brasil.

Nesse sentido, o TARE Nº 001- 282/2017–GSF, que prevê, no § 5º da Cláusula primeira, a aplicação do crédito outorgado de 65% às mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento da ACORDANTE, pode ser modificado para contemplar, também, a situação de que trata o art. 2º, § 4º, II do Decreto nº 5.686/02 (para as mercadorias importadas do exterior e não de fabricação nacional).

Na hipótese descrita, o benefício do crédito outorgado de 4% na venda interestadual de medicamento de uso humano, previsto no TARE Nº 028/19-GSE, restringe-se às saídas interestaduais com produtos nacionais, conforme já gravado no § 6º de sua Cláusula primeira: “Fica vedada a utilização do benefício fiscal de que trata este termo de acordo nas operações nas quais a ACORDANTE tenha utilizado o crédito outorgado relativo ao COMEXPRODUZIR previsto no TARE nº 282/17-GSF”.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Não há, na legislação tributária, previsão para a segregação dos lançamentos contábeis entre as (1) operações de distribuição de produtos nacionais e as (2) operações de importação e distribuição comercial de produtos importados pela empresa.

Desse modo, inexistindo disposição legal expressa para a metodologia aventada, esta não se aplica, devendo a apuração ser processada de forma agrupada.

2) A flexibilização para o cálculo do percentual mínimo de preponderância, prevista no § 2º-A do art. 2º do Decreto nº 5.686/02, diz respeito ao cumprimento de condição para fruição do incentivo e não à forma de apuração do valor a apropriar. Não implica excluir, das saídas totais, as saídas interestaduais dos produtos favorecidos pelo “Regime Atacadista” (Lei nº 13.194/97). Os seguintes termos consignados no art. 5º do Decreto nº 5.686/02 (COMEXPRODUZIR), podem ser assim definidos: “saídas interestaduais” - refere-se aos bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador”; “saídas totais” – compreende as saídas interestaduais totais (de produtos importados e nacionais) + as saídas internas e o termo “valor total do crédito a ser apropriado no mês” - reporta-se aos créditos totais consignados nos registros de entradas, excluído o crédito relativo à importação.

3) O TARE Nº 001-282/2017–GSF pode ser modificado para contemplar a aplicação do incentivo COMEXPRODUZIR também na situação de que trata o art. 2º, § 4º, II do Decreto nº 5.686/02 (exclusivamente para as mercadorias importadas do exterior), vedada a utilização cumulativa com o crédito outorgado de 4% previsto no art. 11, XXIII do Anexo IX do RCTE-GO (TARE Nº 028/19-GSE).

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 07 dias do mês de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 07/04/2020, às 13:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 14/04/2020, às 22:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.