Parecer GEOT nº 51 DE 27/01/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jan 2022
Consulta sobre procedimentos de emissão de nota fiscal na venda por e-commerce via centro de distribuição, quando a mercadoria é retirada na filial varejista.
I – RELATÓRIO:
A empresa (...), por sua representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Que tem como atividade econômica principal o “comércio varejista de calçados” e realiza suas vendas no Estado de Goiás tanto em lojas físicas estabelecidas neste Estado, como também via comércio eletrônico (e-commerce);
2. Que no caso das vendas pela internet (e-commerce) o consumidor final pode fazer opção por duas modalidades para recebimento das mercadorias, quais sejam: o recebimento direto dos produtos adquiridos em seu domicílio ou a retirada das mercadorias em uma das lojas físicas (filiais);
3. Quanto ao procedimento de retirada das mercadorias pelo adquirente diretamente em suas lojas físicas, a consulente afirma que o Centro de Distribuição emitirá uma nota fiscal eletrônica para o consumidor final, com os dados deste, porém constando em informações adicionais o endereço em que o cliente irá realizar a retirada das mercadorias (loja física);
Assim, a consulente consulta se poderia proceder com a transferência de mercadoria entregue ao cliente (na loja de retirada) para o Centro de Distribuição (e-commerce) operação fiscal (simbólica) para manter os estoques regularizados.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de consulta a respeito dos procedimentos de emissão de nota fiscal eletrônica pelo Centro de Distribuição onde se dá as vendas por e-commerce e pela loja física varejista, onde ocorre a entrega da mercadoria ao consumidor final adquirente da mercadoria por via remota.
A entrega da mercadoria em local diverso do endereço do destinatário é permitida pela legislação tributária, à vista do disposto no art. 167-C, inciso XII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a exemplo do que já previa o art. 163, inciso VII, alínea “a”, do mesmo decreto, conforme dispositivos transcritos abaixo:
Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
(...)
XII - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
(...)
Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):
(...)
VII - no quadro DADOS ADICIONAIS:
a) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - outros dados de interesse do emitente, como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, propaganda ou local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário;
Em consulta semelhante à presente, feita em 2019, essa Gerência de Orientação Tributária assim respondeu no Parecer nº 075/2019-GEOT, in verbis:
“Caso a consulente ofereça ao cliente a opção de retirada da mercadoria no ambiente da loja física localizada nesse estado, deverá ser realizada uma operação de transferência da mercadoria do CD para o estabelecimento da consulente e esta, por sua vez, emitirá o documento fiscal de venda ao consumidor final e responderá pelo recolhimento do tributo”.
Assim considerando, na situação posta à consulta, entendemos, de forma semelhante ao Parecer nº 075/2019-GEOT e de forma semelhante ao entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na resposta à consulta nº 17021, de 03/04/2018, que a consulente deve adotar os seguintes procedimentos quanto à emissão de nota fiscal eletrônica:
1. O Centro de Distribuição ao realizar a venda da mercadoria para o consumidor final deverá emitir nota fiscal eletrônica a título de simples faturamento, SEM destaque do ICMS, fazendo observação no campo próprio do documento fiscal de que a mercadoria será retirada pelo consumidor final na loja física que deverá ser devidamente identificada, o que deverá constar também do DANFE entregue ao consumidor final;
2. O Centro de Distribuição deverá emitir nota fiscal eletrônica para a loja física respectiva, de transferência da mercadoria respectiva, para cobrir o estoque da loja física, COM destaque do ICMS, observando no campo próprio que se trata da mercadoria vendida pela nota fiscal eletrônica (venda ao consumidor final – número e data de emissão);
3. A loja física, ao fazer a entrega da mercadoria ao consumidor final, deverá emitir nota fiscal para este, COM destaque do ICMS, constando no campo próprio do documento fiscal de que se refere à venda efetuada com a nota fiscal eletrônica emitida pelo Centro de Distribuição (número da nota fiscal eletrônica, data de emissão).
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos, respondendo à consulta que:
1. O Centro de Distribuição ao realizar a venda da mercadoria para o consumidor final deverá emitir nota fiscal eletrônica a título de simples faturamento, SEM destaque do ICMS, fazendo observação no campo próprio do documento fiscal de que a mercadoria será retirada pelo consumidor final na loja física que deverá ser devidamente identificada, o que deverá constar também do DANFE entregue ao consumidor final;
2. O Centro de Distribuição deverá emitir nota fiscal eletrônica para a loja física respectiva, de transferência da mercadoria respectiva, para cobrir o estoque da loja física, COM destaque do ICMS, observando no campo próprio que se trata da mercadoria vendida pela nota fiscal eletrônica (venda ao consumidor final – número e data de emissão);
3. A loja física, ao fazer a entrega da mercadoria ao consumidor final, deverá emitir nota fiscal para este, COM destaque do ICMS, constando no campo próprio do documento fiscal de que se refere à venda efetuada com a nota fiscal eletrônica emitida pelo Centro de Distribuição (número da nota fiscal eletrônica, data de emissão).
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/01/2022, às 18:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 31/01/2022, às 10:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.