Parecer GEOT nº 51 DE 16/03/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2017

Benefício fiscal para a Zona Franca de Manaus.

....................., estabelecida ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., expõe que atua no ramo de prestação de serviço de transportes e logística, tendo muitas prestações iniciadas no Estado de Goiás, configurando-o como sujeito passivo do ICMS.

Relata que o art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, prevê a isenção de ICMS quando da saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas demais Áreas de Livre Comércio relacionadas no referido dispositivo, abaixo transcrito:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 49/94 e 71/11):

(...)

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);       (g.n.)

Cita que exsurge dúvida a respeito do âmbito de aplicação da norma isentiva, uma vez que como ocorre em relação às mercadorias, entende que também o ICMS incidente sobre o serviço de transporte destinado às referidas áreas deve ser isento.

Retrata que a dúvida interpretativa recai sobre a aplicação do art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX, do RCTE, em relação aos serviços de transporte iniciados no Estado de Goiás, tendo como destino final estabelecimentos localizados em algumas das áreas expressamente mencionadas no dispositivo legal em questão.

Adicionalmente, caso entenda-se pela aplicação da isenção acima, requer que seja esclarecido se a Consulente estaria incumbida de aplicar o desconto do valor relativo ao ICMS, nos termos do art. 38, inciso II, do Anexo XII, do RCTE.

Em face de todo o exposto, formula os seguintes questionamentos:

1 – A isenção, prevista no art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX, do RCTE, é extensiva à prestação de serviço de transporte que destine bens ou mercadorias para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio relacionadas no dispositivo?

2 – Sendo positiva a resposta da questão anterior deve a Consulente, no que for aplicável, submeter-se às regras contidas nos artigos 35 a 44, do Anexo XII, do RCTE, especialmente o disposto no art. 38, inciso II, do Anexo XII, do referido regulamento?

Primeiramente, citamos que o art. 111 da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, dispõe que a fruição de benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, conforme transcrição abaixo:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.

Da análise do art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito, depreende-se que o referido benefício fiscal deve ser aplicado na saída de produto industrializado de origem animal com destino a Zona Franca de Manaus, somente prevalecendo tal benefício com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, em nenhum momento estendendo a isenção para o serviço de transporte.

Por sua vez, registramos que o benefício fiscal retromencionado deriva de Convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e neste também é tratada a isenção exclusivamente para as operações com mercadorias, nada trazendo sobre a possibilidade de aplicação da isenção sobre a prestação do serviço de transporte.

Os benefícios fiscais concedidos sobre a operação com mercadorias e estendidos à prestação do serviço de transporte, constantes do Anexo IX, do RCTE, trazem esta indicação literalmente expressa em seu texto legal, dos quais destacamos os seguintes, como exemplos:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de contrato específico, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira):

(...)

CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. 6º):

(...)

b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;

Ante o exposto, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – O benefício fiscal da isenção, previsto no art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX, do RCTE, somente se aplica às operações com mercadorias, não se estendendo à prestação do serviço de transporte, haja vista a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, nos termos do art. 111, inciso I, do CTN.

Ressaltamos que na situação do benefício fiscal abarcar tanto a operação com mercadoria quanto a prestação do serviço de transporte estará literalmente expresso no respectivo dispositivo legal de concessão do benefício, conforme exemplos elencados acima.

Item 2 – Prejudicada em função da resposta do quesito anterior.

É o parecer.

Goiânia, 16 de março de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente