Parecer GTRE/CS nº 51 DE 19/05/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mai 2015
Consulta sobre isenção de saídas de frutas in natura congeladas.
........................................., empresa estabelecida em ............, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ................., expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 - compra frutas congeladas e in natura (morango, amora, etc.);
2 – congela as frutas in natura, para conservação, antes de revendê-las.
Ao fim, consulta se a venda desses produtos congelados está isenta de ICMS.
A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
[...]
DECRETO Nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE)
A N E X O IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):
a) hortifrutícolas:
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;
[...]
CONVÊNIO AE 17/72
Fixa entendimento no sentido de não se considerar industrializado o produto resultante dos processos que especifica e estabelece outras providências.
Cláusula primeira A fim de uniformizar o tratamento fiscal de todos os signatários, ficam acertados os seguintes entendimentos:
II - salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:
...
b) resfriamento e congelamento;
...
Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para efeitos desta definição.
Verifica-se, pela legislação acima transcrita, que o simples congelamento de frutas in natura não é considerado pela legislação tributária um processo de industrialização, e nem modifica o estado natural das frutas que se pretende comercializar.
Sobre a comercialização de frutas congeladas que não sofreram nenhum processo de industrialização, é esclarecido no Parecer nº 1068/2008-GPT:
“Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
...
II - considera-se:
...
b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;
De outra parte, com auxílio do RICMS/SP, podemos definir como produto em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no dispositivo legal acima, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
Portanto, não perde a condição de produto em estado natural o produto hortifrutícola submetido apenas a processo de resfriamento ou de congelamento, quando necessário à respectiva conservação ou transporte.
Contudo, o produto em estado natural, quando sofre um processo de preparo que o modifique, aperfeiçoe ou, de qualquer forma, altere o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência, passa a ser considerado como produto industrializado.”
Desta forma, a saída de frutas frescas, simplesmente congeladas, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, é isenta de ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 19 de maio de 2015.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário.
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais