Parecer GEOT nº 51 DE 11/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2012
Consulta sobre Ponto de Abastecimento de combustíveis.
........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ........................, estabelecida na .............................., vem expor e consultar o seguinte:
a) pretende, em conformidade com a Resolução ANP nº 12/2007, instalar um Ponto de Abastecimento de combustíveis para abastecimento de veículos próprios e de prestadores de serviços de transporte (pessoas física e jurídica), por ela contratados para escoamento de seus produtos;
b) o fornecimento do combustível ao prestador de serviço de transporte implica em menor custo para frete contratado;
c) o combustível será adquirido pela consulente da ..................... para uso e consumo;
d) como o combustível será adquirido para uso e consumo, o seu estoque será baixado sem a emissão de nota fiscal.
Diante do exposto, pergunta:
1 – Poderá realizar o abastecimento de veículos de prestadores de serviços de transporte por ela contratados?
2 – A aquisição de combustíveis para uso e consumo dá direito à apropriação do crédito de ICMS?
3 – Os procedimentos acima descritos estão corretos? Caso contrário qual é o procedimento a ser adotado?
4 – Como o valor do frete será reduzido, em razão do fornecimento do combustível ao prestador de serviço de transporte, caso este valor seja menor que o valor estabelecido na pauta de frete, o valor do ICMS será calculado sobre o valor da operação ou sobre o valor da pauta?
Sobre o assunto, a Gerência de Combustíveis, conforme manifestação constante do Despacho nº ........./.....-........., fls. ..... e ......, entende que o fornecimento de combustível pela consulente para o prestador de serviço de transporte, mediante diminuição do valor do serviço de transporte prestado não está dentro do escopo do Ponto de Abastecimento, tendo em vista o disposto no art. 11 da Resolução ANP nº 12/2007, que veda qualquer tipo de comercialização de combustíveis nos citados “Pontos de Abastecimento”.
Salienta, ainda, que admitindo-se por hipótese, a situação apresentada pela requerente, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte deve ser aquela estabelecida no art. 15, inc. II, do CTE, qual seja, o valor da prestação, não importando se a contra prestação da consulente foi parte em dinheiro e parte em fornecimento de combustível. Assim, sendo desconhecida a soma do valor em dinheiro com o fornecimento de combustível, aplica-se o art. 18 do CTE, tomando-se como base de cálculo o preço corrente do serviço, no local da prestação.
Relativamente à apropriação de crédito de ICMS na aquisição de combustível destinado ao uso e consumo do contribuinte, esclarecemos que a mercadoria adquirida para uso e consumo só dará direito à apropriação do crédito de ICMS a partir de 01/01/2020, conforme estabelecido na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010 e art.522, inc. I, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), alterado pelo Decreto nº 7.345, de 18/05/11.
Posto isto, responderemos os questionamentos feitos:
1 – caso a consulente instale um Ponto de Abastecimento de combustíveis, em conformidade com a Resolução ANP nº 12/2007, não poderá realizar o abastecimento de veículos de prestadores de serviços de transporte por ela contratados, pois este fornecimento, nos termos propostos pela consulente, configura uma operação de venda (comércio), que é terminantemente vedada de acordo com o art. 11 da referida resolução ANP;
2 – a mercadoria adquirida para uso e consumo só dará direito à apropriação do crédito de ICMS a partir de 01/01/2020, conforme estabelecido na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010 e art.522, inc. I, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), alterado pelo Decreto nº 7.345, de 18/05/11;
3 – o procedimento descrito para a baixa do estoque de combustível está correto, ou seja, como o combustível será adquirido para uso e consumo, o seu estoque será baixado sem a emissão de nota fiscal;
5 – a base de cálculo da prestação de serviço de transporte está estabelecida no art. 15, inc. II, do CTE, qual seja, o valor da prestação. Portanto, na situação apresentada, não importa se a contra prestação da consulente é parte em dinheiro e parte em fornecimento de combustível. Caso seja desconhecida a soma do valor em dinheiro com o fornecimento de combustível, aplica-se o art. 18 do CTE, tomando-se como base de cálculo o preço corrente do serviço, no local da prestação.
É o parecer.
Goiânia, 11 de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária