Parecer nº 5042/2013 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mar 2013
ICMS.RESOLUÇÃO nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL. A referida Resolução disciplina a tributação aplicável às operações subsequentes de comercialização de produtos importados, realizadas entre unidades diversas da Federação, e não a tributação incidente sobre a operação de importação originalmente efetuada.
A Consulente, atuando neste Estado na fabricação de embalagens de material plástico - atividade principal, dirige consulta a esta Adminis tração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados, na foma a seguir exposta:
Informa a Consulente que se encontra em dúvida quan to à tributação do ICMS incidente na importação do exterior da matéria prima Poliesti reno, NCM 39039090, e questiona se nas aquisições de mercadorias do exterior, tributad as pela alíquota interestadual de ICMS de 4%, com despacho aduaneiro no Porto de Itajaí-S C, terá que recolher o imposto pela alíquota de 17% quando esta mercadoria chegar na Bahia.
RESPOSTA:
A aplicabilidade da alíquota de 4% nas operações in terestaduais com produtos importados encontra-se disciplinada na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, que assim estabelece expressamente em seu art. 1º:
"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interesta dual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais co m bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)."
Observe-se, portanto, que a referida Resolução disciplina a tributação aplicável às operações subsequentes de comercialização de produt os importados, realizadas entre unidades diversas da Federação, e não a tributação incidente sobre a operação de importação originalmente efetuada. Na hipótese ora sob análise, em que a matéria prima importada é desembaraçada no Porto de Itajaí/SC, ma s destina-se ao estabelecimento industrial localizado no Estado da Bahia, não há que se falar em operação interestadual, tributada pela alíquota de 4%, mas sim em operação de importação efetuada por estabelecimento baiano, com desembaraço aduaneiro em outra unidade federada.
Com efeito, a Lei Complementar nº 87/96 assim estatui expressamente no seu art. 11, inc. I, alínea "d", ao disciplinar a matéria:
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d)importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer à entrada física."
Tal disciplina foi recepcionada pela Lei Estadual d a Bahia nº 7.014/96 no art. 13, inciso I, "d", a saber:
"Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do contribuinte ou responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d) importados do exterior, o do estabelecimento ond e ocorrer à entrada física;".
Na situação apresentada, portanto, haverá uma única cobrança do ICMS incidente sobre a importação, para o Estado de destino físico da me rcadoria (no caso, a Bahia), com aplicação da alíquota interna prevista na legislaçã o baiana para o produto importado. O recolhimento será feito no desembaraço aduaneiro, a través de documento de arrecadação, cujo favorecido é o Estado da Bahia. Não haverá qualquer tributação relativa a operação interestadual, ou recolhimento de imposto para o Estado de Santa Catarina.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o en tendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente:08/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:11/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA