Parecer GEOT nº 503 DE 28/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária relativa à aquisição de material destinado à construção.
A ................................., optante pelo Simples Nacional, inscrita no CNPJ/MF sob nº ........................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº .............................., estabelecida na ............................................., atuando no ramo de comércio varejista de tintas e materiais para pintura, informa que está começando a construção de sua sede própria, com recursos do FCO e consulta sobre os procedimentos corretos a serem utilizados na aquisição de materiais destinados diretamente para a construção e na destinação de mercadoria existente em estoque para emprego na obra de construção.
A consulta formulada pela consulente deve ser respondida à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:
- Código Tributário Estadual:
Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
- Regulamento do Código Tributário Estadual:
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
.............................................................................................................................
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
.............................................................................................................................
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;
.............................................................................................................................
§ 2º Equipara-se:
.............................................................................................................................
II - à saída:
a) o uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;
.............................................................................................................................
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
............................................................................................................................
V - no momento da destinação ao uso, consumo final ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, de mercadoria adquirida ou produzida para comercialização;
...........................................................................................................................................
Art. 308. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da (Convênio SINIEF SN/70, art. 70):
I - entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento;
.............................................................................................................................
§ 1º Deve ser também escriturado:
I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria:
.............................................................................................................................
c) para uso ou consumo;
II - o documento fiscal relativo à destinação da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, para o ativo imobilizado ou para uso e consumo;
Infere-se dos dispositivos acima transcritos que o contribuinte do ICMS é obrigado a adquirir mercadorias para uso ou consumo utilizando a inscrição e o CNPJ do estabelecimento, bem como deve registrar em livro próprio, por período de apuração, a nota fiscal relativa à operação de aquisição de mercadoria destinada para o ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento.
Desse modo, todas as aquisições de mercadorias destinadas à construção da nova sede deverá ser feita em nome do estabelecimento da consulente, utilizando o CNPJ e a inscrição estadual da empresa, devendo ser informado no documento fiscal que se trata de aquisição de material para uso e consumo.
Ante o exposto esclarecemos o seguinte:
1 – A consulente deverá adquirir as mercadorias para a construção de sua sede utilizando o CNPJ e a inscrição da empresa e registrar a nota fiscal de aquisição no livro registro de entrada com o CFOP próprio (1.556 ou 2.556), de compra de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Caso a mercadoria seja adquirida em operação interestadual a consulente deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas devido.
2 – A consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento da destinação ao uso, consumo final ou integração ao ativo fixo do estabelecimento de mercadoria adquirida ou produzida para comercialização (art. 12 do RCTE), sem tributação pelo Simples Nacional, considerando que esta saída não é faturamento da empresa.
É o parecer.
Goiânia, 28 de março 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária